O Juiz de Direito Dr. Fábio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal de Jales, proferiu sentença em 11 de dezembro de 2025, absolvendo o réu Z. P. L. da acusação de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool (Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
Apesar de o exame toxicológico ter constatado uma alta concentração de álcool no sangue (2,0 g/L), o magistrado considerou que a simples ingestão de bebida alcoólica é insuficiente para configurar o crime de trânsito, exigindo-se a comprovação de que o álcool influenciou negativamente a condução, afetando a segurança viária.
O Caso e a Versão dos Fatos
Z. P. L. foi denunciado após se envolver em uma colisão com um veículo Ford Ka em 22 de julho de 2023. O condutor do Ford Ka evadiu-se do local. O réu, que conduzia uma motocicleta com licenciamento vencido e proveniente de leilão, não era habilitado e apresentava sinais visíveis de embriaguez.
Em juízo, o réu confirmou ter ingerido cerca de dez cervejas antes de dirigir, mas alegou que o acidente ocorreu porque o outro veículo invadiu a contramão.
Fundamentação da Absolvição
O Juízo acatou a tese da defesa e o interrogatório do réu, concluindo pela absolvição com base no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas).
A decisão judicial foi enfática ao destacar que:
- Necessidade de Perigo Concreto: O crime do Art. 306 do CTB é um delito de perigo que exige a demonstração de que o réu conduzia o veículo de forma anormal, perigosa ou desastrosa, o que não foi provado nos autos.
- Influência Negativa: Não houve prova concreta e insofismável de que o álcool influenciou a maneira como o réu dirigia ou que ele adotou qualquer conduta que tenha reduzido o nível de segurança viária.
- Princípio da Lesividade: O Direito Penal só deve intervir quando há lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado (a segurança viária). A simples ingestão acima do limite legal, sem alteração na condução, deve ser resolvida na esfera administrativa.
A fuga do outro condutor do local do acidente reforçou a versão do réu de que ele não foi o responsável pela colisão.
O Juiz concluiu que, havendo dúvidas sobre a influência negativa do álcool na condução do veículo automotor, a absolvição se torna imperiosa, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
