A Justiça, por intermédio da 2ª Vara Criminal de Jales, condenou Guilherme Henrique da Silva Santos à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa, pela prática do crime de Furto Qualificado durante o Repouso Noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal). A sentença foi proferida em 19 de novembro de 2025 pelo Juiz de Direito Douglas Leonardo de Souza.
O réu foi condenado por subtrair, na madrugada de 27 de janeiro de 2025, por volta das 00h00min, a motocicleta Honda/CG 160 Titan, cor cinza, avaliada em R$ 16.331,00, de propriedade da vítima C. G. de O. A motocicleta foi levada enquanto a vítima estava afastada momentaneamente para se abrigar da chuva, o que configurou o rompimento da esfera de vigilância, essencial para a caracterização do crime de furto. O crime ocorreu durante o repouso noturno, sendo aplicada a respectiva causa de aumento de pena.
A autoria foi comprovada por um robusto conjunto probatório, que refutou as teses defensivas de fragilidade. As provas incluem:
- Reconhecimento Fotográfico: A vítima reconheceu Guilherme de forma segura e espontânea.
- Investigação Policial: Câmeras de segurança e vestes semelhantes foram usadas na identificação de Guilherme em outro furto ocorrido meses antes (28/09/2024), confirmando a habitualidade do réu na prática desses delitos.
- Uso do Bem Furtado em Outro Crime: Sete dias após o furto (03/02/2025), o acusado e um comparsa utilizaram a mesma motocicleta furtada (já com sinais de adulteração) como instrumento para a prática de um roubo contra outra vítima (I.F.S.J.), o que reforçou a ligação do réu com o veículo subtraído.
- Apreensão de Vestes e Confissão Parcial: Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Guilherme, foram apreendidas as mesmas vestimentas usadas no roubo (que utilizou a moto furtada). Além disso, o acusado, em novo interrogatório policial, mudou sua versão inicial (negação total) para confessar parcialmente que se apropriou do veículo, escondendo-o em uma mata — embora tenha tentado desclassificar a conduta para apropriação indébita, alegando que a vítima lhe teria entregue a chave.
A tese de apropriação indébita foi rejeitada pelo juiz, que considerou a narrativa do acusado contraditória e sem verossimilhança. A conduta foi enquadrada como Furto Qualificado pelo Repouso Noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal).
A pena foi fixada em 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada devido à valoração negativa da culpabilidade do acusado, pois, após o furto, ele utilizou a motocicleta, com a placa adulterada, como instrumento para a prática de um roubo.
Na segunda fase, foi aplicada a agravante da reincidência em crime doloso (art. 61, I, do Código Penal), uma vez que o réu possuía condenação anterior transitada em julgado por crime doloso.
Na terceira fase, foi aplicada a causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), na fração de 1/3 (um terço).
Diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade), foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. O juiz negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
Apesar da condenação, o réu foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não houve requerimento para sua prisão cautelar. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais.
