domingo, 1 de março de 2026

Agressor é condenado a 6 anos de prisão por roubo e ameaça com saliva e HIV em mercado de Fernandópolis

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, condenou o réu I.S.S. pela prática de Roubo Impróprio Consumado (Art. 157, § 1º, do Código Penal).

A pena definitiva imposta foi de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa. O réu também foi condenado a pagar indenização por danos morais a cada uma das duas vítimas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O Fato: Furto Seguido de Violência e Ameaça

O crime ocorreu após o réu subtrair um “corote de pinga” de um estabelecimento e iniciar o consumo da bebida ainda no interior do local. Ao ser cobrado pelo pagamento pelas funcionárias (F. e Q.), o réu reagiu de forma violenta e intimidatória:

  • Violência Física: Emprego de empurrões contra as funcionárias.
  • Grave Ameaça: Cuspiu reiteradamente na direção das vítimas e afirmou que “ia passar HIV” e que “tinha AIDS e ia contaminar todo mundo”.

A Justiça classificou a conduta como Roubo Impróprio Consumado, que se configura quando o agente, após a subtração da coisa, emprega violência ou grave ameaça para garantir a posse do bem ou a impunidade do crime. A ameaça e a violência empregadas foram suficientes para intimidar as vítimas, fazendo-as recuar e impedindo a recuperação do produto.

Rejeição das Teses de Defesa

O Juízo afastou todas as teses defensivas apresentadas, mantendo a tipificação de Roubo Impróprio Consumado:

  • Embriaguez: A tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por embriaguez voluntária (pelo consumo de álcool e medicamentos) foi rejeitada. O réu estava lúcido na audiência, conhecia os efeitos da mistura e optou por ingeri-la, configurando embriaguez voluntária, que não exclui a culpabilidade.
  • Desclassificação para Furto: Rejeitada, pois a violência (empurrões) e a grave ameaça (cusparadas e ameaça de contaminação por HIV) foram empregadas logo após a subtração do bem, com o objetivo de assegurar a detenção da coisa, enquadrando-se perfeitamente no tipo penal do Roubo Impróprio (Art. 157, § 1º, CP).
  • Tentativa de Roubo: Afastada. No Roubo Impróprio, a consumação ocorre no exato momento em que a violência ou grave ameaça é empregada, sendo irrelevante se o réu conseguiu manter a posse mansa e pacífica da res furtiva.
  • Princípio da Insignificância (Bagatela): Rejeitado de forma categórica. O Roubo é um crime complexo que tutela não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade individual. A presença de violência e grave ameaça afasta por completo a aplicação da insignificância, independentemente do valor ínfimo do bem subtraído (R$ 2,89).

Dosimetria da Pena e Regime

O regime inicial fechado foi fixado em razão da multirreincidência do acusado e dos maus antecedentes (o réu ostenta cinco condenações definitivas anteriores, sendo duas delas consideradas para configurar a reincidência e três para os maus antecedentes).

  • Pena-Base: A pena foi exasperada em 1/5 devido aos maus antecedentes.
  • Pena Intermediária: Foi majorada em 1/5 pela multirreincidência específica em crimes patrimoniais.
  • Pena Definitiva: 5 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão.

Indenização por Danos Morais

O Juízo estabeleceu o valor de R$ 1.000,00 para cada uma das vítimas a título de reparação mínima por danos morais. A condenação se justifica pelo abalo emocional direto decorrente da situação de violência e grave ameaça, que gerou receio real de agressão e ofendeu a integridade psíquica das funcionárias em seu ambiente de trabalho.

O réu foi recomendado na prisão em que se encontra, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

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