Leandro Sa Silva e Paloma Caroline Campos de Abreu foram condenados pela 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto pelo crime de receptação de um computador iMac. A sentença, proferida nesta terça-feira (29), aplicou penas de reclusão e dias-multa ao casal.
O crime ocorreu entre os dias 19 e 26 de abril de 2025, na Avenida Miguel Damha, nº 1515, no Residencial Gaivota I, em São José do Rio Preto. O casal foi denunciado por receber e ocultar um computador/CPU da marca “Apple”, modelo “IMAC”, avaliado em aproximadamente R$ 13.000,00, sabendo que era produto de crime.
Detalhes do Caso e Provas
A vítima, em juízo, relatou que seu computador foi furtado após um arrombamento em sua residência. Ela conseguiu bloquear o aparelho remotamente e ativou a ferramenta de localização, recebendo uma mensagem de localização do computador em uma sexta-feira após o furto. A vítima informou que não conhecia o endereço onde o computador foi encontrado.
A investigação da Polícia Civil, com base na localização fornecida pela vítima, resultou em um mandado de busca e apreensão na residência dos acusados. O policial civil Braulio Ferreira Valadares testemunhou que o computador furtado foi localizado no escritório do imóvel, “devidamente instalado e pronto para uso”. Além disso, foram encontrados sete aparelhos celulares e dois veículos de origem suspeita no local.
Questionados na ocasião, Leandro e Paloma alegaram que o computador havia sido deixado por um sobrinho de Leandro, mas não forneceram mais informações sobre ele. O policial destacou que ambos já tinham antecedentes criminais por receptação de veículos.
Em juízo, o suposto sobrinho, Reinaldo Lucas da Cunha, compareceu e tentou “avocar” a responsabilidade, alegando ter recebido o computador como pagamento por serviços de lavagem de veículos e o deixado na casa do tio para que ele criasse uma conta de e-mail. No entanto, o juiz considerou a versão inverossímil, dada a ausência de documentação do bem e sua pronta utilização pelos acusados.
A magistrada Vinicius Nunes Abbud afirmou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelas provas documentais e testemunhais. A juíza ressaltou que a negativa de dolo por parte dos acusados não encontrou amparo nas provas, e que a apreensão de um bem de origem criminosa em posse dos réus inverte o ônus da prova, exigindo uma justificativa plausível.
Condenação e Regime de Cumprimento
Considerando as circunstâncias do caso, ambos foram condenados pelo artigo 180, caput, do Código Penal (receptação):
- Leandro Sa Silva: Condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. A pena foi agravada devido aos antecedentes criminais e à reincidência. A detração do tempo de prisão preventiva não alterou o regime inicial, devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Paloma Caroline Campos de Abreu: Condenada a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. A pena-base foi elevada devido aos antecedentes criminais.
A reincidência de Leandro e os maus antecedentes de ambos impediram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Prisão Preventiva e Apelação
A prisão preventiva de Leandro Sa Silva foi mantida. A juíza entendeu que, por ele ostentar antecedentes e ser reincidente, sua liberdade representaria risco à ordem pública e demonstraria “menoscabo pelas leis e autoridades constituídas”. Será oficiada a Secretaria da Administração Penitenciária para a transferência de Leandro ao regime semiaberto.
Paloma Caroline Campos de Abreu, por sua vez, terá o direito de recorrer em liberdade, pois os requisitos para a prisão preventiva não foram preenchidos em seu caso.
A decisão também não fixou indenização à vítima por falta de pedido expresso e de contraditório. As multas deverão ser pagas em dez dias após o trânsito em julgado da sentença.
