quarta, 11 de março de 2026

Casal é condenado por receptação de veículo furtado em Rio Preto

A Justiça, por meio da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, proferiu sentença condenatória contra um casal pelo crime de receptação simples (Artigo 180, caput, do Código Penal). A decisão enfatiza que as autorias são certas e que ambos os réus agiram em conjunto, adquirindo um veículo VW/Gol que sabiam ser produto de origem ilícita.

A investigação que levou à condenação iniciou-se após o furto de um veículo VW/Gol 1.6 na madrugada de 4 de dezembro de 2024. A vítima, S. de S. F., relatou em juízo ter deixado o carro com a chave no contato e a porta aberta. Horas depois, no mesmo dia, a Polícia Militar, em patrulhamento pelo bairro João Paulo, localizou e abordou o veículo. No interior, estavam os dois acusados. O policial militar Fabiano Ignácio da Silva confirmou que a abordagem ocorreu porque o veículo Gol constava na lista de produtos de furto e roubo da área de atuação da equipe.

Durante a abordagem e os interrogatórios, os réus apresentaram versões contraditórias e inverossímeis sobre a aquisição do veículo, o que contribuiu decisivamente para a convicção do dolo na receptação. Franciele, em sua versão, alegou ter vendido sua moto para adquirir o carro de um indivíduo chamado “Eduardo”, afirmando ter ido a um despachante e que nada de irregular constava sobre o veículo, embora não soubesse informar o contato ou endereço do suposto vendedor. Leandro, por sua vez, também negou saber que o carro era roubado, alegando que “Eduardo” o vendeu com a informação de ser um veículo de “pequeno leilão” com documento atrasado. A justiça considerou que a posse injustificada da res furtiva, aliada à ausência de documentos e ao desconhecimento do suposto vendedor, configurou o dolo de ambos, ou seja, a plena ciência da origem espúria do bem.

O juízo aplicou a mesma pena definitiva para ambos os condenados: 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, fixado em 1/25 do salário-mínimo. Na dosimetria, foram consideradas negativas as circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes de ambos e a reincidência, o que levou à exasperação da pena-base e à fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção. Devido à reincidência, ambos tiveram negado o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, a sentença negou o direito de os réus recorrerem em liberdade, determinando a manutenção de suas prisões preventivas e a expedição das respectivas guias de recolhimento provisórias, sob o argumento de que as circunstâncias que ensejaram a custódia cautelar não foram modificadas pela condenação.

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