A 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Materiais com Pedido de Indenização por Danos Morais e Danos Estéticos, movida por Claudinei de Souza Coutinho contra G. M. de S. J. e M. S. A decisão, proferida nesta terça-feira (29), considerou que a culpa pelo acidente foi do próprio autor, que trafegava indevidamente em faixa exclusiva de ônibus.
Claudinei de Souza Coutinho alegou ter sofrido um acidente de trânsito por culpa exclusiva do requerido Giovani, condutor do veículo, e solidariamente da proprietária.
Dinâmica do Acidente e Responsabilidade
O juiz Sergio Martins Barbatto Júnior analisou as provas do processo, incluindo o inquérito policial e os depoimentos, para determinar a dinâmica do acidente. A conclusão foi que o autor, Claudinei, estava trafegando em uma faixa de ônibus em horário não permitido, buscando fugir do fluxo regular da avenida. O juiz afirmou que Claudinei sabia da proibição e conscientemente escolheu trafegar pela direita, onde sua trajetória interceptaria qualquer carro que fizesse uma curva à direita.
O autor tentou atribuir a culpa à suposta embriaguez do condutor G. No entanto, o exame toxicológico realizado pela Polícia Civil para alcoolemia deu negativo, e o inquérito contra G. foi arquivado. O depoimento de uma testemunha que afirmou ter ouvido a batida e concluído pela embriaguez não foi corroborado pelo exame de sangue.
O juiz enfatizou que o processo criminal anterior já havia concluído que o autor estava trafegando na faixa de ônibus em horário não permitido, o que isentaria o requerido G., que realizou uma manobra que seria correta se não fosse a presença indevida da moto na via.
Afastamento da Responsabilidade do Proprietário e Custos Processuais
A requerida M. S., proprietária do veículo conduzido por Giovani, foi excluída da responsabilidade. O juiz explicou que o fato de o carro estar em seu nome não gera responsabilidade civil objetiva pelo acidente quando o veículo é emprestado gratuitamente a um terceiro habilitado e em condições normais. A decisão compara a situação a emprestar uma faca a um churrasqueiro e ser responsabilizado por um homicídio cometido com o objeto, reforçando que a lei não prevê essa solidariedade.
Embora o juiz tenha ponderado sobre uma possível culpa concorrente, mencionando que o condutor do carro deveria ter se certificado da ausência de trânsito na pista da direita ao fazer a conversão, ele concluiu que a manobra era esperada, e o condutor não era obrigado a prever que uma moto estaria transitando em local proibido. Assim, a ação foi julgada improcedente, com o entendimento de que o autor não pode transferir para outros a responsabilidade por sua própria conduta inadequada.
O autor, Claudinei de Souza Coutinho, foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatórios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da gratuidade de justiça concedida a ele.
