O Juiz Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, condenou VLADEN JOSÉ BAPTISTA DE SOUZA a 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, mais o pagamento de multa e indenização à vítima, pelo crime de estelionato (Art. 171 do Código Penal) praticado de forma continuada (Art. 71 do Código Penal).
Segundo a sentença, o réu, que era cliente habitual do Supermercado Guimarães, realizou diversas compras por WhatsApp entre fevereiro e maio de 2024. Para quitar as aquisições, ele enviava comprovantes de transferência via PIX falsos ao estabelecimento, lesando a empresa em R$ 1.889,83.
A materialidade do crime foi comprovada pelos boletins de ocorrência e pelos comprovantes sem a devida contraprestação bancária. A vítima, Karina Guimarães Marcolino Cabral, só notou a fraude após algum tempo, devido ao fato de sua empresa estar em processo de recuperação judicial e o réu ser um cliente antigo.
Dosimetria da Pena Agravada
O magistrado considerou que a autoria e a materialidade estavam plenamente comprovadas, visto que o réu confirmou ter feito os pedidos e não comprovou os pagamentos, nem sequer indicou qual funcionário de sua empresa, a Maison, seria responsável pelas transações.
Na dosimetria da pena, o juiz considerou desfavoráveis a culpabilidade, os maus antecedentes e a conduta social do réu, que demonstrou “nítido e acentuado desvio de natureza comportamental” e já havia condenação anterior. A personalidade do agente também foi avaliada como negativa, revelando “insensibilidade, frieza, desonestidade, cobiça para com o dinheiro alheio”.
A pena base foi elevada e, na segunda fase, houve a aplicação da agravante de reincidência específica. Por fim, a causa de aumento de pena da continuidade delitiva foi aplicada em 1/2, pois foram praticados ao menos quatro crimes idênticos contra a mesma vítima.
A pena final de 5 anos e 3 meses de reclusão foi fixada em regime inicial fechado, sendo negada a substituição por penas restritivas de direitos. O réu também foi condenado a pagar R$ 1.889,83 à vítima a título de reparação mínima pelos danos, valor correspondente ao prejuízo total experimentado pelo supermercado. O réu poderá recorrer em liberdade.
