A Justiça de Paulo de Faria, através da Vara Única da Comarca, proferiu sentença condenatória contra Fernando Alves Santana, também conhecido pelo apelido “Pezão”, pela prática de tentativa de roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima, agravado pela reincidência. O réu foi condenado a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa e uma indenização de R$ 2.000,00 por danos morais à vítima.
O crime ocorreu em uma praça na cidade de Riolândia, quando a vítima, funcionária pública municipal, higienizava o banheiro masculino do local. O acusado, usuário de drogas, confessou que estava sob efeito de substâncias ilícitas e sendo ameaçado por dívidas de entorpecentes, o que o levou a buscar dinheiro através do delito. Ele invadiu o local pelo banheiro feminino, que estava com a porta aberta, e abordou a vítima.
No momento da ação, o acusado pediu dinheiro e o celular da vítima. Diante da negativa, ele a ameaçou, dizendo “vou te furar tudo”, e a segurou pelo pescoço. Embora o réu tenha negado portar uma faca, ele usou a ameaça para amedrontar a vítima. Ele ainda se apossou das chaves que estavam sobre a bancada, impedindo a funcionária de sair e a mantendo refém por cerca de 20 a 30 minutos. A vítima só conseguiu se libertar ao empurrar o agressor, que escorregou no piso molhado e caiu, permitindo que ela se trancasse em uma cabine e gritasse por socorro. A violência resultou em lesões corporais leves (hematomas e escoriações no pescoço e braço, conforme laudo pericial) e trauma psíquico, levando a vítima a ser transferida de posto de trabalho.
A sentença considerou a autoria e materialidade devidamente comprovadas pela confissão do réu em juízo, pelo depoimento detalhado da vítima e pelo laudo pericial. Na aplicação da pena, o juízo reconheceu a reincidência do acusado, que possui outras condenações por roubo, e a restrição de liberdade da vítima como majorante do roubo, além de aplicar a causa de diminuição referente à tentativa (1/3). O regime fechado foi fixado em virtude da pena final (superior a 4 anos) e da presença de circunstância judicial negativa (antecedentes criminais) e da reincidência.
Além da pena privativa de liberdade, a Justiça determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo acusado à vítima a título de danos morais. O Juízo fundamentou a indenização no abalo psíquico e no evento traumático sofrido pela vítima, que precisou ser transferida de setor de trabalho, citando jurisprudência que permite a fixação de valor mínimo para reparação por danos morais na esfera criminal quando há pedido expresso na denúncia e comprovação do dano. Por estar o acusado preso por ordem em outro processo, ele não teria direito a recorrer em liberdade, sendo expedido mandado de prisão após o trânsito em julgado.
