quinta, 5 de março de 2026

Condenado por furto em escritório de advocacia em Jales vai cumprir 3 anos em regime fechado

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales proferiu sentença condenatória contra Rodrigo Duarte Massaro pela prática de furto qualificado por escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). O crime, ocorrido durante o período noturno em 13 de novembro de 2024, envolveu a subtração de fios elétricos de um escritório de advocacia na Rua 4.

A pena final imposta ao réu foi de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa. A decisão foi assinada pelo Juiz de Direito Júnior Da Luz Miranda.

Escalada de Muro de 2,5 Metros e Confissão

De acordo com o processo (nº 1502490-63.2024.8.26.0297), Rodrigo Duarte Massaro confessou em juízo a autoria do delito. No entanto, sua alegação de ter entrado por um “portão aberto” foi desmentida por laudo pericial, que apontou o acesso por escalada em um muro e portão de cerca de 2,5 metros de altura.

O réu admitiu ter pego a fiação elétrica do telhado, queimado a parte plástica e vendido o cobre por R$ 100,00 para comprar crack, já que se declarou usuário da droga. O valor dos fios furtados foi avaliado em R$ 1.200,00.

Recusa do Princípio da Insignificância e Agravantes

A defesa não obteve sucesso na alegação do Princípio da Insignificância para afastar a tipicidade do crime. O juiz refutou o argumento, destacando que o valor do bem furtado, R$ 1.200,00, era superior a 10% do salário-mínimo vigente na época (R$ 1.412,00 em 2024), além de não estarem presentes os demais requisitos para a aplicação do princípio.

Na dosimetria da pena, o juízo considerou como circunstâncias desfavoráveis:

  • Maus Antecedentes: O réu possuía condenação anterior transitada em julgado.
  • Furto Noturno: Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vede a aplicação da majorante de repouso noturno em furtos qualificados, a prática do crime à noite foi ponderada na primeira fase da pena como circunstância judicial desfavorável.
  • Multirreincidência: O réu é multirreincidente.

A pena foi agravada também pela reincidência em crime doloso e atenuada pela confissão espontânea, sendo a agravante considerada preponderante.

O regime inicial fechado foi fixado devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais. No entanto, o Juiz concedeu a Rodrigo Duarte Massaro o direito de recorrer em liberdade, já que ele respondeu ao processo em liberdade e não houve pedido de prisão cautelar.

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