O desembargador Xavier de Aquino, que integra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou embargos opostos pela prefeita de Fernandópolis, Ana Maria Matoso Bim, contra um ato da Câmara de Vereadores.
Alegou, para tanto, consistir a contradição no fato de que houve reconhecimento de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 4º da Lei nº 4.469, de 20 de abril de 2016, excluindo-se das hipóteses previstas os casos de nomeações para ocupar cargos de natureza política, o que não poderia ser diferente, consoante entendimento da Corte Suprema sobre o tema ao dispor que não caracteriza nepotismo a nomeação para cargos políticos, não se estendendo a proibição da Súmula Vinculante 13 a tais cargos.
Acrescentou que não pode ser presumida a má-fé do Chefe do poder Executivo nas nomeações para tais cargos, devendo ser comprovado o desvio de finalidade da nomeação caso a caso- não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade porque o entendimento não foi aplicado ao artigo 2º, inciso I da mesma lei, gerando evidente contradição que deve ser conhecida, declarando-se a inconstitucionalidade do trecho “dos agentes políticos municipais ou equiparados” do artigo 2º, da Lei nº 4.469/2016.
O artigo 4º da Lei nº 4.469/2016 , de Fernandópolis, tem a seguinte redação: “O Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores e demais autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no Art. 2º. Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.”
“Não se há falar em contradição, pois, em relação ao reconhecimento da constitucionalidade do artigo 2º da norma impugnada que, consoante se deixou assente, “atende aos princípios informadores da vedação ao nepotismo”, não sendo demais dizer que em relação aos agentes políticos municipais e equiparados de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.469/2016, a matéria “Quanto à vedação de nomeação em razão de relação de parentesco com agentes políticos e equiparados, previsão expressa na parte final do inciso I do artigo 2º da Lei, cabem as seguintes considerações. Os agentes políticos são aqueles que exercem as funções de direção do Estado, integrando a estrutura central de cada um dos Poderes, o Presidente da Republica, os Governadores de Estado, os Prefeitos e os respectivos Vices, Ministros e Secretários de Estado e Municipais, Deputados, Senadores e Vereadores, assim como os membros do Judiciário e do Ministério Público. Ainda que se entenda que a nomeação de parente para cargo de agente político não configura nepotismo, dado o regime jurídico diferenciado, não se pode excluí-los, a meu aviso, da vedação ao nepotismo inserida no artigo 37 da Constituição Federal, mesmo porque recebem eles tratamento jurídico de servidores públicos pela Constituição da República, ferindo a distinção, dessarte, a moralidade administrativa, o princípio da impessoalidade e, por extensão, o basilar princípio da isonomia, como acima se assentou. Portanto, não se há reconhecer a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2º que atende aos princípios informadores da vedação ao nepotismo”, concluiu o desembargador.
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