A Vara Única da Comarca de Ouroeste, sob a jurisdição do juiz Douglas Leonardo de Souza, julgou parcialmente procedente a ação penal contra FABIO APARECIDO GARCIA e J. C. F., acusados de furto qualificado praticado durante o repouso noturno mediante escalada (artigo 155, §1º e § 4º, II do Código Penal). Fábio foi condenado, enquanto Juliana foi absolvida por insuficiência de provas. A sentença foi proferida em 22 de julho de 2025.
De acordo com a denúncia, a televisão de um restaurante, localizado no centro de Ouroeste, foi furtada. Durante as investigações, Fábio Aparecido Garcia confessou o crime, detalhando como pulou o muro de uma residência vizinha e utilizou uma escada para entrar no restaurante através de uma janela aberta, de onde subtraiu o aparelho televisor. Ele afirmou ter vendido a televisão no mesmo dia em troca de drogas para José Antônio, suposto empregador de Juliana.
A vítima confirmou em juízo o furto em seu estabelecimento, relatando que as câmeras de segurança registraram a ação de um indivíduo do sexo masculino. O policial Rildo, responsável pela investigação, apontou Fábio como o autor do delito, com base nas imagens e em seu histórico de outros furtos na região.
Embora a testemunha Antônio Maria de Oliveira tenha afirmado ter visto J. C. F. e Fábio chegando durante a madrugada à residência alugada para Juliana com uma televisão enrolada em um cobertor, o juiz Douglas Leonardo de Souza entendeu que esse depoimento não era suficiente para comprovar a participação de Juliana no furto. Uma testemunha protegida relatou que Juliana ofereceu a televisão à venda, mas não confirmou seu envolvimento na subtração.
Dessa forma, Fábio Aparecido Garcia foi condenado a 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 13 dias-multa. Ele também deverá indenizar a vítima em R$ 1.120,00 pelo prejuízo. A pena de Fábio foi agravada por seus antecedentes criminais e pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, mas atenuada pela confissão. Ao final da sentença, o juiz decretou a prisão preventiva de Fábio, considerando seus antecedentes, reincidência e a informação de que ele estaria preso em outro estado por suposto envolvimento em novos crimes patrimoniais.
Já J. C. F. foi absolvida da acusação de furto, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por não haver provas suficientes de sua participação na ação criminosa, embora houvesse indícios de que ela poderia ter se envolvido na tentativa de venda da televisão furtada. Ao final da sentença, o juiz determinou a extração de cópias dos depoimentos dos réus para investigação da conduta da testemunha A. M. O.
