Dois homens, Henrique Mendes de Oliveira e Erik André de Souza, foram condenados por furto qualificado em Jales. A sentença, proferida pelo juiz Fabio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal, destaca a participação de ambos no crime, mesmo com a negativa de um dos réus.
O crime de furto foi confirmado por todo o conjunto probatório, incluindo a confissão de Henrique, o reconhecimento fotográfico e pessoal da vítima, e o relatório policial. A qualificadora do concurso de agentes foi aplicada, pois ficou comprovado que ambos agiram em conjunto para cometer o delito.
O papel de cada um no crime
Henrique confessou em detalhes que ele e Erik saíram de carro com o objetivo de cometer um furto. Ele desceu do veículo, subtraiu o objeto da vítima, e em seguida retornou ao carro, onde Erik o aguardava para a fuga. Erik negou sua participação, mas a prova foi considerada suficiente para comprovar sua cumplicidade, pois ele contribuiu de forma dolosa para a prática do furto, garantindo a fuga e se beneficiando da venda do bem roubado.
O juiz ressaltou que a conduta configura furto e não roubo, pois não houve comprovação do uso de violência contra a vítima.
Dosimetria da pena
A pena de cada réu foi individualizada com base em seus antecedentes criminais:
- Henrique Mendes de Oliveira: Foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa. O regime de cumprimento da pena é o fechado, em virtude de sua multirreincidência em crimes patrimoniais, que, segundo o juiz, “não vislumbramos cenário compatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
- Erik André de Souza: A pena foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. O regime de cumprimento é o fechado, também por conta de sua multirreincidência em crimes patrimoniais. A sentença destaca que a prisão preventiva dos réus será mantida e, em momento oportuno, será expedida a guia de execução provisória.
