segunda, 2 de março de 2026

Dupla é condenada por furto qualificado em Uchoa; um dos réus era ajudante na obra

A 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto condenou Ícaro Eduardo Teixeira Lopes e Luís Carlos da Silva pelo crime de furto qualificado, cometido mediante escalada e em concurso de pessoas, em Uchoa. A sentença, proferida nesta terça-feira (29), aplicou penas de reclusão e dias-multa aos réus.

O crime ocorreu na madrugada de 2 de julho de 2023, quando um motor de betoneira e uma riscadeira de piso foram subtraídos de uma obra na Rua Sete de Maio, bairro São Miguel. Segundo a denúncia, os dois agiram em conjunto e utilizaram uma escada para acessar o imóvel.

Confissões Contraditórias e Provas Contundentes

Durante a fase policial, Ícaro havia admitido que ele e Luís Carlos haviam furtado os objetos, inclusive mencionando que voltaram ao local para pegar o motor da betoneira porque a riscadeira não seria suficiente para o aluguel. No entanto, em Juízo, Ícaro mudou sua versão, alegando que estava de moto a caminho da casa da namorada e parou para pedir informações a Luís Carlos, que ele não conhecia. Ele negou envolvimento com os objetos.

Já Luís Carlos, em seu interrogatório em Juízo, confirmou que Ícaro o chamou para “buscar” os objetos em um bar, e que ele o acompanhou e presenciou Ícaro pulando o muro para depois ajudá-lo a carregar os itens furtados. Luís Carlos admitiu que conhecia Ícaro previamente.

A juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, responsável pelo caso, considerou as versões dos acusados inverossímeis e contraditórias, especialmente a de Ícaro. A magistrada destacou que a vítima, Luís Gustavo Luchesi, confirmou que Ícaro era seu ajudante na obra, o que lhe daria conhecimento da rotina e dos objetos de valor.

As qualificadoras de escalada e concurso de pessoas foram comprovadas. Embora não houvesse vestígios de escalada devido ao tempo, o laudo pericial confirmou as características do muro (2,5 metros de altura), que exige esforço físico para ser transposto. A atuação conjunta e consciente dos réus também demonstrou a qualificadora de concurso de pessoas.

A Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos objetos furtados (R$ 2.300,00) não era desprezível. Também foi negado o argumento de estado de necessidade, já que não havia provas de que os réus agiram para salvaguardar direito próprio em perigo iminente.

Condenações e Regimes de Cumprimento

Considerando a autoria e a materialidade comprovadas, as penas foram fixadas da seguinte forma:

  • Ícaro Eduardo Teixeira Lopes: Condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa. A pena foi agravada devido à reincidência.
  • Luís Carlos da Silva: Condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. Sua pena foi fixada acima do piso devido aos maus antecedentes, com envolvimento em outros delitos.

A decisão da Justiça também negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devido às condenações anteriores e às condições do artigo 59 do Código Penal. Os condenados poderão apelar em liberdade.

Além disso, foram condenados ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs, com observância da assistência judiciária gratuita concedida. A sentença também determina que, após o trânsito em julgado, a Justiça Eleitoral seja comunicada sobre a suspensão dos direitos políticos dos réus.

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