segunda, 2 de março de 2026

Estelionatário é condenado a 4 anos e 10 meses de prisão em Jales

A 2ª Vara Criminal de Jales condenou André Cândido da Silva a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 dias-multa. A sentença, proferida pelo juiz Junior da Luz Miranda, considerou o réu culpado pela prática de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), cometido duas vezes em continuidade delitiva.

O crime ocorreu em 9 de maio de 2021, quando a vítima, Letícia Rafaela Simões da Costa, tentou comprar um celular por meio de um site. O golpista, que operava uma loja virtual chamada “Lojinha da Bruna”, direcionou a negociação para o WhatsApp. Após a vítima pagar R$ 1.000,00 por um relógio, o acusado a convenceu a adquirir um notebook, recebendo mais R$ 700,00. O réu se comprometeu a enviar os produtos, o que não ocorreu, e se apropriou dos valores, totalizando R$ 1.700,00.

Confissão, antecedentes e dosimetria da pena

Durante o interrogatório judicial, André Cândido da Silva confessou o crime e manifestou arrependimento, afirmando que está disposto a ressarcir a vítima. A confissão foi um dos fatores levados em consideração na dosimetria da pena.

No entanto, o juiz considerou a ficha criminal do réu, que já ostenta cinco condenações por estelionato cometidas entre 2017 e 2020. Por conta desses antecedentes criminais, a pena-base foi fixada no patamar máximo de 5 anos de reclusão, antes da aplicação de outras atenuantes. A pena final foi definida após a aplicação da atenuante de confissão espontânea e o reconhecimento da continuidade delitiva.

O magistrado justificou o regime inicial fechado, apesar da pena ser inferior a 8 anos, devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a “excepcionalíssima reprovabilidade dos antecedentes criminais do acusado”. A pena privativa de liberdade não será substituída por restritivas de direitos, e o réu terá o direito de recorrer em liberdade.

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