domingo, 1 de março de 2026

Filho é condenado a 3 anos e meio de prisão por furto contra o próprio pai idoso em Auriflama

A Vara Única do Foro de Auriflama condenou Fábio Correia Maziero a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de furto qualificado, cometido contra seu próprio genitor idoso.

A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Pedro Henrique Batista Dos Santos, acolheu a denúncia do Ministério Público que acusava Fábio de ter subtraído um colchão da casa do pai, mediante rompimento de obstáculo, aproveitando-se da ausência da vítima.

Crime no Quarto Trancado

O crime ocorreu em 10 de outubro de 2023, na Rua Iracema de Carvalho, bairro Santa Maria. O pai do réu, A. M., estava viajando. Aproveitando a ausência do idoso, o réu — que residia no mesmo local — arrombou a porta trancada do quarto do pai e subtraiu o colchão.

Em depoimento, Fábio confessou na Delegacia que vendeu o colchão para comprar drogas para consumo próprio, embora em juízo tenha tentado mudar sua versão, alegando que terceiros haviam invadido a casa para quitar dívidas de drogas e que ele havia sido coagido a confessar.

Condenação por Rompimento e Agravantes

O Juiz Ricardo Barea Borges rejeitou a versão apresentada pelo réu em juízo, destacando que a confissão inicial e o Laudo Pericial (que atestou o arrombamento da porta do quarto com fratura na folha de madeira) confirmavam a dinâmica do furto qualificado.

A sentença considerou vários fatores para a pena:

  • Qualificadora: Comprovado o rompimento de obstáculo (arrombamento da porta do quarto), conforme o laudo pericial.
  • Agravantes: O crime foi agravado por ter sido cometido contra o próprio genitor idoso (art. 61, II, “h”, do Código Penal).
  • Maus Antecedentes: O réu ostenta inúmeros maus antecedentes por crimes patrimoniais, o que elevou o grau de reprovabilidade da conduta.

Em função da reincidência e dos maus antecedentes, o regime inicial foi fixado como fechado, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade. O magistrado também rejeitou o princípio da insignificância, ressaltando o histórico de reiteração delitiva do condenado.

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