A 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto condenou Edmilson André Evangelista pela prática do crime de Receptação Qualificada (Art. 180, § 1º, do Código Penal). A decisão, proferida em 18 de novembro de 2025, impôs ao réu a pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
O Caso: Bens Furtados em Chácara
A condenação decorreu de uma operação de fiscalização conjunta entre as polícias Militar e Civil e o DETRAN em desmanches de veículos na cidade.
Durante a fiscalização, os policiais encontraram na chácara alugada pelo réu, que se declarou funileiro e comerciante de sucatas:
- Um veículo VW/Gol (placa CIC-3771), com queixa de furto.
- Um motor automotivo VW, pertencente a outro veículo VW/Gol também furtado.
- Uma motocicleta Honda Twister (placa DLE9698), também com queixa de furto.
O réu alegou que comprava os veículos para retirar e vender peças como sucata. Ele afirmou desconhecer a origem ilícita dos bens, sustentando que a chácara era constantemente fiscalizada e que a motocicleta possuía um registro de furto que não havia sido baixado corretamente pela delegacia.
O Enquadramento Legal: Receptação Qualificada
O juízo julgou a ação procedente, entendendo que as provas produzidas demonstram que o réu recebeu e adquiriu os bens no exercício de atividade comercial (desmanche/comércio de sucatas), em proveito próprio ou alheio, em circunstâncias que indicavam claramente a origem criminosa dos produtos.
A sentença destacou o dolo do réu com base em fortes indícios:
- A aquisição do veículo VW/Gol por um valor muito baixo (R$ 1.000,00).
- A ausência de documentos e placas do veículo no momento da compra.
- O fato de o réu ser comerciante no ramo e ter conhecimento da necessidade de realizar pesquisas de praxe no DETRAN para confirmar a origem lícita dos bens, notadamente por ser “alvo de fiscalização” semanal.
A decisão concluiu que o réu “deveria saber” que os bens eram produto de crime, configurando o tipo penal do Receptação Qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal).
Dosimetria e Substituição da Pena
Na dosimetria da pena, o juízo observou que o réu não possuía antecedentes criminais negativos e fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. Não havendo agravantes ou atenuantes, a pena foi tornada definitiva nesse patamar.
Em virtude da pena definitiva ser inferior a 4 anos e por não terem sido verificadas circunstâncias judiciais negativas, o juiz aplicou o artigo 44 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos:
- Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena (3 anos).
- Prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo por mês de substituição (totalizando o valor equivalente a 36 salários mínimos), a ser depositada em conta judicial para destinação social.
O regime inicial para cumprimento da pena de reclusão, caso haja eventual conversão por descumprimento das restritivas, foi fixado como aberto. O réu foi autorizado a apelar em liberdade.
