segunda, 2 de março de 2026

Homem é condenado por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido em Jales

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales condenou M.F.T. (vulgo “Xodó”) pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento). O réu foi sentenciado a 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Os Fatos e as Provas

A condenação baseou-se em fatos ocorridos em 19 de janeiro de 2024, em Jales/SP.

  • Apreensão: Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do réu, policiais civis localizaram, na gaveta de uma cômoda em um dos quartos, uma pistola da marca Taurus, calibre .380 ACT, municiada com 12 cartuchos íntegros, além de um cartucho íntegro calibre .38.
  • Ilicitude: O laudo pericial confirmou que a arma e as munições estavam em perfeito estado de funcionamento, e o réu as mantinha sem autorização legal ou regulamentar. A arma estava registrada em nome de outra pessoa, não localizada.
  • Confissão e Dolo: Em seu interrogatório judicial, Matheus confessou ser o proprietário da arma, alegando tê-la adquirido por temor pela sua segurança após desentendimentos em seu grupo e ameaças relacionadas a uma motocicleta. A confissão foi considerada um elemento crucial, confirmando o dolo (a vontade consciente de praticar a conduta).

Dosimetria e Substituição da Pena

O juiz aplicou a dosimetria da pena em três fases:

  1. Pena-Base (1ª Fase): Fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, pois o réu não possuía condenações anteriores (tecnicamente primário) e as demais circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, etc.) foram consideradas favoráveis.
  2. Atenuante (2ª Fase): Reconhecida a confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), mas a pena intermediária foi mantida em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, em obediência à Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal nessa fase.
  3. Pena Definitiva (3ª Fase): Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi tornada definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
  • Regime: Fixado o regime inicial aberto, conforme a legislação, por se tratar de réu primário e com pena baixa.
  • Substituição: A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pois o réu é primário, a pena é inferior a quatro anos e o crime não envolveu violência ou grave ameaça.

O réu teve o direito de recorrer em liberdade.

Notícias relacionadas