A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales condenou Edson Morais Melonio pela prática de Furto Qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). O crime foi agravado pelo rompimento de obstáculo (arrombamento da grade metálica da janela) e pelo concurso de agentes (ação em conjunto com Moisés França Costa).
A pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 dias-multa.
Os Fatos e a Prova
O furto ocorreu entre 5 e 11 de novembro de 2021, na residência da vítima J.A.A.F. Os principais pontos do caso são:
- Modus Operandi: O acusado e o corréu invadiram a residência arrombando a grade metálica da janela da cozinha. Subtraíram diversos bens, incluindo fiação elétrica, cobertores, perfumes e utensílios domésticos, avaliados em R$ 1.017,00.
- Recuperação e Confissão: Parte dos bens (panelas e parte da fiação) foi recuperada pela polícia. A investigação se deu após denúncia anônima e culminou na localização dos acusados em uma casa abandonada, onde foram encontrados resquícios de capa plástica de fios elétricos.
- Confissão Policial: O réu Edson Morais Melonio confessou na fase policial ter furtado várias panelas da residência, cortado e amassado as panelas para vendê-las como alumínio (recebendo R$ 42,00), e também ter vendido fios de cobre (por R$ 25,00) a um comerciante de recicláveis, utilizando o dinheiro para comprar drogas.
O réu não foi ouvido em juízo devido à revelia decretada, mas a confissão extrajudicial e os demais elementos probatórios (depoimento da vítima, testemunho do policial, laudo pericial confirmando o arrombamento e a apreensão de vestígios dos bens) foram suficientes para a condenação.
Dosimetria da Pena
A pena foi aplicada seguindo o sistema trifásico, utilizando o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para a exasperação na primeira fase:
Primeira Fase (Pena-Base)
O juízo reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (Art. 59 do CP):
- Maus Antecedentes: O réu possui duas condenações anteriores por furto qualificado (art. 155, § 4º, CP), cujos fatos são anteriores, mas o trânsito em julgado é posterior ao crime em análise, caracterizando mau antecedente.
- Circunstâncias do Crime: A qualificadora de concurso de agentes (inciso IV) foi utilizada como circunstância desfavorável, já que a qualificadora de rompimento de obstáculo (inciso I) foi usada para tipificar o crime (vedando-se o bis in idem).
- A pena-base foi exasperada em 9 meses por cada circunstância desfavorável (total de 18 meses), sendo fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 20 dias-multa.
Segunda Fase
- Atenuante: Foi aplicada a confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), mesmo tendo sido feita na fase policial e o réu sendo revel em juízo, em consonância com a jurisprudência do STJ.
- A pena foi atenuada em 1/6, resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 17 dias-multa.
Terceira Fase e Regime Inicial
Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi tornada definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão.
- Regime Inicial: Embora a pena sugira o regime aberto para réu tecnicamente primário, o juízo fixou o semiaberto, baseando-se no art. 33, § 3º, do CP. A fixação da pena-base acima do mínimo legal (devido aos maus antecedentes e à qualificadora sobejante) é fundamento idôneo para justificar o regime mais gravoso.
- Substituição: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, foram negadas em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
O réu tem o direito de recorrer em liberdade.
