O juiz Vinicius Nunes Abbud, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, condenou Crischimas Vinícius de Araújo por dois crimes de furto praticados em sequência no dia 8 de outubro de 2025. A sentença, disponibilizada nesta terça-feira (03/03/2026), fixou a pena em regime inicial fechado devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu.
O crime ocorreu no posto de atendimento “Ganha Tempo Cidadão”, em Bady Bassitt. O acusado aproveitou-se da distração de um funcionário para subtrair uma mochila e, logo em seguida, utilizou o cartão bancário encontrado no interior da bolsa para realizar compras de bebidas alcoólicas em um supermercado próximo.
Ação registrada por câmeras e prisão em flagrante
A vítima, G. F. L., percebeu o crime somente após receber notificações de compras em seu celular. Ao revisar o sistema de monitoramento do local de trabalho, identificou o autor e acionou a Polícia Militar.
- Identificação: As imagens mostraram o réu pegando a mochila e ocultando-a com o corpo ao sair.
- Prisão: Os policiais localizaram Crischimas em uma praça, ainda vestindo as mesmas roupas da gravação e em posse dos pertences furtados.
- Confissão: Tanto na delegacia quanto em juízo, o réu admitiu o crime, alegando que “o que é achado não é roubado” e que usou o cartão para comprar bebidas.
Justiça nega tese de “insignificância” e embriaguez
A defesa pleiteou a absolvição baseada no princípio da insignificância e no estado de embriaguez do réu. O magistrado, no entanto, rejeitou os argumentos.
- Prejuízo Relevante: O valor dos bens e os gastos no cartão somaram mais de R$ 250,00, além do transtorno causado pelo extravio de documentos e livros de autoescola.
- Responsabilidade: O juiz destacou que a embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal, conforme o Artigo 28 do Código Penal.
- Crime Continuado: A sentença reconheceu que o furto da mochila e o uso do cartão foram duas ações distintas, mas conectadas, configurando crime continuado.
Pena e Indenização
Devido ao histórico criminal do réu, que inclui condenações anteriores por outros delitos, a substituição da prisão por penas alternativas foi negada.
Resumo da Condenação:
- Pena: 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão.
- Regime: Inicial FECHADO.
- Reparação de Danos: Condenado a pagar R$ 285,95 por danos materiais e R$ 1.518,00 por danos morais à vítima.
- Custódia: A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
