A Justiça da 2ª Vara de Tanabi, por meio do Juiz de Direito Dr. Rafael Salomão Spinelli, condenou Hugo Henrique Teixeira Pessoa à pena de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal). O crime, ocorrido em 09 de abril de 2024, envolveu a subtração de três cadeiras de junco, avaliadas em R$ 600,00 cada, de propriedade da vítima I.P.C.. A denúncia apontou que a ação foi previamente ajustada com um indivíduo que não foi identificado.
A condenação foi fortemente sustentada pelo conjunto probatório, apesar da negativa do acusado em juízo. A vítima relatou que o furto das cadeiras — que estavam amarradas com corrente e cadeado, uma vez que era a quarta vez que sofria subtrações em sua residência — foi registrado por câmeras de segurança de um vizinho. Um Investigador de Polícia, P.G.A., testemunhou que reconheceu Hugo Henrique de imediato nas filmagens, pois o réu é “conhecido nos meios policiais” e contumaz na prática desse tipo de delito.
Apesar de o acusado ter negado ter participado da subtração em seu interrogatório judicial e ter se retratado da confissão anterior prestada na delegacia, o Juiz considerou a negativa isolada e destituída de respaldo probatório. A autoria do furto qualificado foi dada como seguramente comprovada pelo reconhecimento firme realizado pelo policial civil, corroborado pelas imagens do crime.
Na dosimetria da pena, o magistrado foi rigoroso devido aos maus antecedentes e às reincidências específicas do réu em crimes patrimoniais, elevando a pena-base acima do mínimo legal e aplicando a agravante da reincidência. Em virtude do histórico criminal do réu, foi afastada qualquer possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou sursis, sendo determinado o regime inicial fechado para cumprimento da condenação. O réu, embora tenha sido autorizado a recorrer em liberdade por não ter sido preso em flagrante neste processo, permanece custodiado por força de outro processo, o que não interfere na presente decisão condenatória.
