sábado, 7 de março de 2026

Homem é condenado por injúria racial após discussão política em Populina

Airton Martins Teixeira, conhecido como “Pequeno”, foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática de injúria racial (artigo 2º-A da Lei 7.716/1989). A sentença foi proferida pela juíza Carolina Gonzales Azevedo Tassinari da 1ª Vara de Estrela d’Oeste.

O caso teve início após uma discussão entre o réu e a vítima, Julinda da Silva, durante a celebração de um resultado eleitoral em Populina, em 10 de julho de 2024.

Detalhes do Ocorrido

Segundo os autos, J. S. estava em um bar comemorando a vitória de um recurso do prefeito de Populina quando Airton Martins Teixeira se aproximou e proferiu ofensas. A vítima relatou em depoimento que Airton disse: “Você tem que gritar mesmo, você depende de cesta básica da prefeitura”. Após uma réplica de J., Airton a chamou de “preta macaca” e “urubu”. A vítima também alegou que Airton fez menção a uma arma, dizendo que iria em casa buscar um “brinquedinho”, mas essa parte não foi confirmada pelas testemunhas.

As testemunhas D. S. J. e E. R. S., que estavam com J., corroboraram a versão da vítima, confirmando as ofensas racistas. E, inclusive, relatou ter sido chamado de “macaco” por Airton em outra ocasião.

Airton Martins Teixeira, em sua defesa, negou as ofensas racistas, alegando que a discussão foi iniciada pelas vítimas em um contexto de “briga política” e que ele as xingou de “vagabunda”, mas não de “macaca” ou “urubu”. Ele também tentou descreditar as testemunhas, afirmando que elas tinham desentendimentos anteriores com ele, incluindo um caso com D.. A defesa argumentou ainda que a vítima não queria prosseguir com o processo, o que foi rejeitado pelo Ministério Público, uma vez que o crime de injúria racial é de ação penal pública incondicionada.

Fundamentação da Condenação

A juíza afastou as alegações da defesa, afirmando que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatório policial e, principalmente, pelas provas orais colhidas.

A magistrada destacou que a negativa do acusado não encontrou respaldo em outras provas, enquanto os relatos da vítima e das testemunhas foram “seguros, harmônicos e permitiram robustez probatória”. A decisão enfatizou que o dolo de injuriar, com uso de elementos referentes à raça e cor, foi “latente” na conduta do réu.

A sentença sublinhou que a expressão “macaco” é uma ofensa racista inaceitável, que não pode ser justificada por “estados emocionais como o nervosismo, abatimento ou a exaltação”. A juíza também ressaltou a importância da palavra da vítima em crimes contra a honra, que se manteve coesa e coerente.

Dosimetria da Pena

Na dosimetria da pena, a juíza aplicou a seguinte fundamentação:

  • Primeira fase: A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, devido aos maus antecedentes do réu.
  • Segunda fase: A pena foi agravada em 1/6 pela reincidência de Airton, mesmo que não específica (processo n. 1500150-07.2018.8.26.185). A pena provisória ficou em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa.
  • Terceira fase: Não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena.

O valor do dia-multa foi estabelecido no mínimo legal, devido à ausência de informações precisas sobre as condições financeiras do réu.

Regime de Cumprimento e Outras Disposições

O regime inicial semiaberto foi determinado, em que pese o total da pena, devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu, que obstam a fixação de um regime mais brando, conforme o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis penal (suspensão condicional da pena) foram consideradas incabíveis, dado o histórico do réu e as circunstâncias desfavoráveis.

Airton Martins Teixeira terá o direito de recorrer da sentença em liberdade. Além disso, foi condenado ao pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs.

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