Celso Felipe foi condenado pela prática de maus-tratos contra seu cão doméstico, conforme o artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). A sentença foi proferida pelo juiz Dr. Rafael Almeida Moreira de Souza, da 3ª Vara de Santa Fé do Sul, em 31 de julho de 2025.
De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2024, na Rua Ritinho Rodrigues, na cidade de Três Fronteiras, Celso Felipe submeteu sua cachorra, de nome “Neguinha”, a condições precárias e atos de maus-tratos.
Provas e Depoimentos
A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por boletins de ocorrência, fotografias e prova oral. Os boletins indicam que, em 11 de fevereiro de 2024, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de maus-tratos. No local, a testemunha R., protetora de animais na cidade, relatou ter presenciado a cachorra amarrada na calçada, em um local sujo, descoberto e sem alimentação adequada. Segundo R., a situação se repetia há algum tempo, sendo de conhecimento da vizinhança os maus-tratos, incluindo espancamentos e privação de alimento e água, perceptíveis pelos latidos e choros constantes do animal e gritos do réu.
Ao ser localizado, Celso Felipe admitiu ter amarrado a cachorra na calçada, alegando que o animal danificava objetos no quintal e que tentou abandoná-la diversas vezes, mas ela sempre retornava. Ele afirmou que a alimentava apenas com ossos devido a limitações financeiras e que a pegou adulta há cerca de um ano.
Em juízo, R. ratificou seu depoimento, reforçando que a cachorra foi encontrada “muito magra e sem alimentação e água”. As fotografias anexadas aos autos (págs. 17/25) corroboraram o estado de precariedade em que o animal vivia.
O réu, em seu interrogatório judicial, negou os maus-tratos, dizendo que amarrava a cadela apenas quando saía para trabalhar, para evitar que ela fugisse ou causasse problemas aos vizinhos. Ele afirmou que sempre colocava água e ração para o animal e que a deixava amarrada dentro do quintal, embora tenha admitido que, em alguns momentos, a amarrou na calçada. Contudo, suas alegações foram consideradas insuficientes para afastar a responsabilidade penal.
Condenação e Dosimetria da Pena
A decisão judicial ressaltou que o ordenamento jurídico impõe ao detentor da guarda de animal doméstico o dever de zelar pelo bem-estar do animal, conforme o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998. O § 1º-A da mesma lei, incluído pela Lei nº 14.064/2020, estabelece uma sanção mais rigorosa para maus-tratos contra cães e gatos devido à sua vulnerabilidade. O juiz concluiu que a conduta do acusado demonstrou “descaso inaceitável com os deveres mínimos de cuidado e proteção”.
Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão, pois não foram encontrados elementos para exasperá-la na primeira fase. No entanto, na segunda fase, foi aplicada a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que Celso Felipe cometeu o crime menos de um ano após ser condenado por um delito anterior (processo nº 1500699-79.2019.8.26.0541). Com isso, a pena foi agravada em 1/6, totalizando 2 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, não houve causas de diminuição ou aumento, tornando essa a pena privativa de liberdade definitiva.
Além da pena de reclusão, foi fixada uma pena de multa de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e a proibição da guarda de qualquer cão ou gato pelo período correspondente à pena corporal aplicada.
Regime de Cumprimento e Penas Restritivas de Direitos
O regime inicial para cumprimento da pena de reclusão foi estabelecido como semiaberto, em razão da reincidência.
Contudo, por não ser reincidente específico e por não haver outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos:
- Prestação pecuniária: No valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser pago a uma entidade pública ou privada com destinação social.
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: Mediante a realização de tarefas gratuitas, pelo prazo correspondente à sanção reclusiva, com condições a serem estipuladas em audiência admonitória na fase de execução.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária de 100 UFESPs. Celso Felipe poderá recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a persecução penal.
Após o trânsito em julgado, o desfecho da ação penal será comunicado aos órgãos competentes, será expedida guia de recolhimento definitiva e o condenado será intimado para o recolhimento da taxa judiciária.
