Daniel Caetano de Souza foi condenado pela 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme o artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). A sentença foi proferida nesta quarta-feira (30).
Detalhes do Caso e Provas
A denúncia apontou que Daniel Caetano de Souza possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com a legislação, uma espingarda calibre 36 e munições em sua residência.
A materialidade do crime foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência, auto de exibição e apreensão da arma e munições, e laudos periciais.
Um policial militar testemunhou que a corporação recebeu uma denúncia via disque-denúncia, indicando que em uma chácara na Rodovia Delcio Custodio da Silva, cujo proprietário era “Daniel Caetano”, havia arma de fogo e drogas. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos por um adolescente que prestava serviços na chácara e informou que Daniel não estava. O adolescente, no entanto, indicou a localização da arma: uma espingarda calibre 36, com munições deflagradas e intactas, além de apetrechos, escondida dentro de um guarda-roupa.
Daniel Caetano de Souza, em seu interrogatório policial, inicialmente declarou que havia trazido a arma de seu antigo endereço e que ela pertencia a seu ex-patrão. Ele também expressou interesse em um acordo de não persecução penal. No entanto, em juízo, sob o crivo do contraditório, ele negou estar no sítio no momento da apreensão, disse que não morava mais no local e que o sítio era arrendado por ele, mas que lá não havia armário.
O juiz Rodrigo Ferreira Rocha considerou que a autoria é indubitável. Ele destacou que o sítio era arrendado pelo réu, o que contradiz a alegação de que a arma não era dele ou que não morava mais no local. A versão do réu de que não leu seu depoimento policial foi considerada uma tentativa de fugir da responsabilização. Além disso, o juiz afirmou que, havendo certeza quanto à existência de crime em estado de flagrante (posse da arma), o ingresso dos policiais no imóvel foi válido.
Pena e Regime de Cumprimento
Daniel Caetano de Souza foi condenado a 1 ano e 3 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 53 dias-multa. O valor unitário do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo nacional da época do crime, considerando que o réu afirmou receber entre R120,00eR150,00 por dia.
Ao dosar a pena, o juiz considerou os maus antecedentes criminais do réu. No entanto, o regime aberto foi mantido por se tratar de crime apenado com detenção e por não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, não se mostrando necessário um regime mais gravoso para reprovação da conduta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sua suspensão condicional foram consideradas incabíveis devido aos maus antecedentes do réu.
Daniel Caetano de Souza poderá apelar em liberdade. A arma de fogo e munições apreendidas serão encaminhadas ao Exército para destruição. Ele arcará com as custas processuais, com as ressalvas da lei de assistência judiciária.
