terça, 10 de março de 2026

Homem é condenado por roubo em Estrela d’Oeste: Vítima sofre agressão grave

E.M.E.A foi considerado culpado pela prática de roubo (Art. 155, caput, CP) em sentença proferida pela 1ª Vara de Estrela D’Oeste, assinada pela Juíza Carolina Gonzales Azevedo Tassinari. A ré…

E.M.E.A foi considerado culpado pela prática de roubo (Art. 155, caput, CP) em sentença proferida pela 1ª Vara de Estrela D’Oeste, assinada pela Juíza Carolina Gonzales Azevedo Tassinari. A ré L.C.P foi absolvida da acusação de concurso de agentes.

O crime ocorreu em 2018, quando Elias subtraiu um aparelho celular mediante grave ameaça e violência. A vítima sofreu lesões graves, necessitando de cinco dias de internação e levando pontos na boca, após ser agredida com uma paulada no rosto e chutes. O CONDENADO foi encontrado imediatamente após o crime na posse do celular roubado, o que inverteu o ônus da prova, exigindo que a defesa comprovasse a posse de boa-fé – o que não ocorreu.

Apesar de Elias ser primário, a juíza considerou sua culpabilidade exacerbada devido à violência desproporcional e desnecessária empregada contra a vítima, que estava rendida. A prática do crime em cidade pequena, onde crimes violentos são incomuns, também foi considerada, elevando a pena-base.

O CONDENADO alegou que agiu sob efeito de álcool e drogas, mas a tese de exclusão de imputabilidade foi rechaçada com base na teoria da actio libera in causa. Foi destacado que o uso das substâncias foi voluntário e habitual.

Um elemento de prova crucial foi o relato da genitora do CONDENADO, Z., que informou aos policiais que, no dia seguinte ao roubo, Elias confessou ter agredido uma pessoa sob efeito de entorpecentes e, por iniciativa própria, buscou internação em clínica de recuperação, o que foi confirmado pela instituição. Este comportamento posterior foi visto como reconhecimento da conduta delitiva.

A ré L., que possuía vínculo de amizade com o CONDENADO, foi absolvida devido à dúvida razoável sobre sua participação no momento do crime, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.

Em razão da culpabilidade acentuada, a pena definitiva de E. foi fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 dias-multa. Devido à pena superior a quatro anos, à grave violência do roubo e à circunstância judicial negativa, o regime inicial de cumprimento é o fechado. O CONDENADO poderá recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não houve fatos novos que justificassem a prisão preventiva.

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