Waldir Carlos Cardoso está sendo processado por infrações previstas na Lei Maria da Penha, após ser denunciado por ameaçar uma vítima e descumprir uma medida protetiva de urgência. O caso, que tramita na Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro de São José do Rio Preto, teve sua denúncia recebida pela Justiça.
De acordo com os autos, Waldir Carlos Cardoso é acusado de ter ameaçado a vítima e, posteriormente, ignorado a medida protetiva que o impedia de se aproximar ou ter contato. O Boletim de Ocorrência (fls. 03/04) e outros documentos anexados aos autos foram utilizados para corroborar a materialidade da infração penal.
Durante a audiência de instrução, a vítima e uma testemunha foram ouvidas, e o próprio acusado foi interrogado. O Ministério Público, em suas alegações finais, pleiteou a procedência da ação penal, enquanto a defesa pediu a improcedência.
O Juiz de Direito Dr. Alceu Corrêa Júnior, responsável pelo caso, fundamentou que a ação penal deve prosperar, uma vez que a autoria e a materialidade dos delitos foram devidamente comprovadas. Ele também destacou que não há previsão para transação penal ou suspensão condicional do processo em casos de descumprimento de medida protetiva ou crimes praticados mediante violência doméstica ou familiar contra a mulher, conforme o artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão ressalta a seriedade com que o judiciário trata os casos de violência contra a mulher, reforçando que os benefícios da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais) não se aplicam a esses tipos de crimes, mesmo que possam ser considerados de menor potencial ofensivo em outros contextos. A vítima apresentou representação formal contra o acusado em relação ao crime de ameaça.
Posto isto e considerando o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ajuizada pelo MinistérioPúblico e o faço para CONDENAR o réu WALDIR CARLOS CARDOSOpela prática das infrações penais de ameaça e de descumprimento de medidaprotetiva, previstas no art. 147 do Código Penal e no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, respectivamente, às penas privativas de liberdade de 01 mês e 16 dias de detenção (ameaça) em regime inicial aberto e de 03 meses e 15dias de detenção (descumprimento) em regime inicial aberto. Entretanto, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO pelo período de 02anos (art. 77 do CP), impondo a limitação de fim de semana (art. 48 do CPc/c art. 152, parágrafo único da LEP) com o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação, frequentando 08 (oito) encontros semanais (de acordo com projetos em execução na Comarca) e concluindo durante o primeiro ano do prazo, com fundamento no art. 77 c/c art. 78, § 1º,segunda parte do Código Penal e art. 152, parágrafo único da LEP.
