A Vara Única da Comarca de Ouroeste, sob a jurisdição do juiz Douglas Leonardo de Souza, julgou procedente a ação penal contra VITOR DE CAMPOS ROCHA, condenando-o pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal). A sentença foi proferida em 23 de julho de 2025.
De acordo com os autos, Vitor de Campos Rocha foi flagrado oferecendo à venda uma televisão que havia sido furtada da residência de L. V. G. em Indiaporã. A abordagem policial ocorreu após uma denúncia de que o réu estaria vendendo o aparelho para um indivíduo conhecido como “Paraíba”.
Em depoimento, Vitor alegou ter comprado a televisão de um desconhecido que passava de bicicleta na rodovia de acesso a Ouroeste por R$ 150,00, e que pretendia revendê-la por R$ 100,00. No entanto, o juiz Douglas Leonardo de Souza considerou que, mesmo que o réu não soubesse da origem ilícita do bem, ele assumiu o risco ao adquiri-lo de um desconhecido em tais circunstâncias e por um preço tão baixo, sem exigir nota fiscal. O réu também admitiu em juízo ter desconfiado da procedência do aparelho ao comprá-lo.
Na sentença, o magistrado destacou que as provas eram suficientes para comprovar a prática do crime de receptação. Foi considerada a atenuante da confissão espontânea do réu, mas também a agravante da reincidência, visto que ele possuía uma condenação anterior.
Ao final, Vitor de Campos Rocha foi condenado a 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: limitação de fim de semana e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a uma entidade social. O réu poderá recorrer da decisão em liberdade.
