A Justiça de São José do Rio Preto absolveu Robson Luís Silva de Faria e Antônio Carlos da Encarnação Júnior da acusação de furto qualificado, mesmo após confessarem o uso de um cartão de débito encontrado na rua para realizar três compras que somavam R$ 270,00. A decisão, proferida pelo juiz Vinicius Nunes Abbud, baseou-se no princípio da insignificância, que entende a lesão jurídica como inexpressiva para justificar uma condenação.
Os acusados foram denunciados por utilizar o cartão da vítima R.E., perdido ou extraviado, para comprar cervejas, cigarros, um carregador e uma caixa de som, com a intenção de trocar os itens por drogas, conforme confessado à polícia. Após serem localizados e abordados, os bens foram recuperados e devolvidos à vítima.
Na sentença, o magistrado reconheceu que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas. No entanto, considerou que o valor total de R$ 270,00 era “individualmente ínfimo”. A presença de qualificadoras como fraude e o concurso de pessoas não foram suficientes para afastar a aplicação do princípio, já que a lesão ao patrimônio da vítima foi considerada de “reduzidíssimo grau de reprovabilidade”.
O juiz concluiu que a intervenção do Direito Penal seria desproporcional e que a conduta, embora formalmente típica, carecia de relevância material. Por essa razão, Robson e Antônio foram absolvidos. Por serem assistidos pela Defensoria Pública e se declararem desempregados e moradores de rua, eles receberam os benefícios da justiça gratuita.
