segunda, 2 de março de 2026

Júri de Santa Fé do Sul desclassifica tentativa de homicídio e réu é condenado por lesão corporal e adulteração de veículo

Em uma reviravolta no plenário do Tribunal do Júri de Santa Fé do Sul, a acusação de tentativa de homicídio contra Roberto Carlos Alves Rodrigues foi desclassificada pelo Conselho de Sentença. A decisão dos jurados transferiu a competência do caso para o juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, que proferiu a sentença final, condenando o réu pelos crimes de lesão corporal e adulteração de sinal identificador de veículo.

O caso, que remonta a 1º de janeiro de 2024, teve início com a denúncia de que o acusado teria tentado matar a vítima, Midian da Silva Beirigo, usando seu carro como arma, em um ataque que a teria deixado sem chance de defesa. Adicionalmente, o réu também foi acusado de adulterar a placa de seu veículo, um Fiat Uno, após a data do crime.

Lesão Corporal e Agressão com Veículo

Ao analisar o delito de lesão corporal, o juiz considerou a materialidade e a autoria comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos. No entanto, ele rejeitou o pedido do Ministério Público para qualificar o crime como lesão corporal grave. A decisão foi baseada na ausência de um exame pericial complementar que atestasse a incapacidade da vítima para suas atividades habituais por mais de 30 dias, um requisito legal para essa qualificação.

Apesar disso, o magistrado reconheceu que a agressão foi cometida com uma agravante: o uso de um recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo testemunhas, Roberto Carlos, após uma discussão, acelerou subitamente o veículo contra Midian, pegando-a de surpresa.

Adulteração de Veículo

Em relação à adulteração do sinal identificador do veículo, o réu admitiu ter substituído a placa danificada do carro por outra de um “carro velho”, alegando que o fez para poder continuar a levar as filhas à escola e que não sabia que a conduta era criminosa.

O juiz rechaçou a defesa, argumentando que o crime de adulteração é de “mera conduta” e não exige uma finalidade específica, como a ocultação de um crime. Ele reforçou que a alegação de desconhecimento da lei é “inescusável” e que a opção por uma placa falsa, em vez de buscar a via regular junto ao DETRAN, demonstra a consciência da ilicitude.

Dosimetria da Pena e Regime Aberto

O magistrado considerou fatores negativos na dosimetria da pena, como a elevada culpabilidade do réu (que já cumpria pena em regime aberto por outro crime), a reincidência e os antecedentes criminais. A atenuante da confissão espontânea foi compensada com a reincidência.

As penas foram fixadas em 4 anos de reclusão (para a adulteração de veículo) e 4 meses e 20 dias de detenção (para a lesão corporal), além de 13 dias-multa. A soma das penas totalizou 4 anos de reclusão e 4 meses e 20 dias de detenção.

No entanto, o juiz realizou a detração do tempo de prisão provisória, que foi de um ano e sete meses. Como esse período já é suficiente para a progressão de regime, ele fixou o regime inicial de cumprimento da pena como aberto. Além disso, a prisão preventiva do réu foi revogada e foi determinada a imediata execução da pena.

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