A 1ª Vara do Foro de Itápolis julgou improcedente a ação penal contra A.P.F.A., acusada do crime de ameaça. A decisão foi proferida pelo magistrado Ulisses Pizano Vieira Beltrão nesta terça-feira, 3 de março de 2026, logo após a audiência de instrução, debates e julgamento.
A sentença de absolvição fundamentou-se na insuficiência de provas para sustentar uma condenação criminal, encerrando o processo de forma definitiva após as partes abrirem mão do direito de recurso.
A Audiência e a Colheita de Provas
O ato judicial foi realizado de forma mista (presencial e virtual) e contou com a participação das vítimas, V. E. S. R. e R. C. J., além de testemunhas de acusação e defesa. Durante a instrução, o juiz ouviu:
- As duas vítimas acompanhadas de seus respectivos advogados;
- O policial militar J. L. P. (testemunha de acusação);
- M. A. R. (ouvida como informante da defesa).
Houve a desistência da oitiva de uma segunda testemunha de defesa, homologada pelo juízo. Após as oitivas, a ré A. P. foi interrogada, mantendo sua versão sobre os fatos.
Fundamentação da Absolvição
Ao final da instrução, tanto o Ministério Público quanto a Defesa manifestaram-se pela impossibilidade de condenação. O magistrado seguiu o entendimento das partes e aplicou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nota Jurídica: O dispositivo citado estabelece que o juiz deve absolver o réu quando “não existir prova suficiente para a condenação”, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, favorece-se o acusado).
Trânsito em Julgado e Encerramento
Como a Promotoria de Justiça, a ré e seu defensor declararam estar conformados com a decisão no momento da audiência, o magistrado determinou a certificação imediata do trânsito em julgado — quando não cabe mais recurso.
O juiz ordenou ainda:
- A expedição de certidão de honorários para os advogados;
- A comunicação oficial às vítimas sobre o desfecho;
- O arquivamento definitivo dos autos após as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação (IIRGD).
