O Juízo da 2ª Vara de Itápolis condenou José Alexandre Santos do Nascimento pelo crime de embriaguez ao volante, em decisão publicada no dia 24 de fevereiro de 2026. O réu, de 27 anos, foi flagrado conduzindo uma motocicleta sob efeito de álcool após se envolver em um acidente na Rodovia SP-317, em julho de 2023.
O Acidente e o Flagrante
De acordo com os autos, o condenado pilotava uma Honda CG 160 Fan quando colidiu com a lateral de um veículo HB20 que realizava uma conversão na pista. J. A. S. do N. sofreu ferimentos na perna e foi socorrido pelo SAMU.
Após receber alta hospitalar, ele retornou ao local do acidente e aceitou realizar o teste do etilômetro. O exame apontou 0,38 mg/L de álcool no sangue, índice superior ao limite permitido por lei. Em seu depoimento, o jovem admitiu ter ingerido três cervejas antes de assumir o veículo para ir ao trabalho.
Argumentos da Defesa e Decisão Judicial
A defesa técnica tentou absolver o réu alegando falhas no registro de horário do bafômetro e argumentando que o acidente teria sido causado por imprudência da outra motorista. No entanto, a juíza Heloisa Carolina Leonel Silva rejeitou as teses:
- Perigo Abstrato: O crime de embriaguez ao volante se consuma apenas pela condução do veículo com álcool no sangue, sendo irrelevante quem causou o acidente.
- Validade da Prova: A magistrada destacou que a confissão do réu em juízo, somada ao depoimento dos policiais militares rodoviários, formou um conjunto probatório “robusto e harmônico”.
- Descumprimento de Acordo: O réu chegou a assinar um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas não cumpriu as obrigações e deixou de comparecer às convocações judiciais.
A Condenação
Diante das provas, o réu foi sentenciado às seguintes penas:
| Pena | Detalhes |
| Privativa de Liberdade | 06 meses de detenção em regime inicial aberto. |
| Multa | Pagamento de 10 dias-multa no valor mínimo legal. |
| Suspensão da CNH | Proibição de dirigir veículo automotor por 06 meses. |
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A magistrada negou a substituição da pena de prisão por serviços comunitários devido à “postura de indiferença” do réu, que descumpriu os termos do acordo anteriormente proposto. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade.
