quinta, 5 de março de 2026

Justiça de Estrela d’Oeste condena dupla por lesão corporal durante briga em Dolcinópolis

Foto: Golden scales of justice, gavel and books wood brown background

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Comarca de Estrela D’Oeste, proferiu sentença condenatória contra duas pessoas por crimes de lesão corporal. A decisão é notável por ter reconhecido o dolo eventual na conduta de um dos réus, aplicando a pena de prisão, mas concedendo a suspensão condicional da execução da pena (sursis).

A ação penal foi julgada parcialmente procedente, com as seguintes condenações:

RéuCrime CondenadoPena AplicadaBenefício Concedido
André Lesão Corporal Leve 3 meses e 15 dias de detençãoSuspensão Condicional da Pena (Sursis) por 2 anos
Kauê Lesão Corporal Grave 1 ano de reclusãoSuspensão Condicional da Pena (Sursis) por 2 anos

Ambos os réus, primários, cumprirão as penas em regime inicial aberto e foram autorizados a apelar em liberdade.

Dolo Eventual na Agressão por Chute

A fundamentação da sentença destacou o caso de André , cuja defesa alegou que ele pretendia “apenas atingir o celular” da vítima A., não a pessoa. O juízo, contudo, rejeitou a alegação, aplicando a Teoria do Assentimento para configurar o dolo eventual.

O Tribunal argumentou que desferir um chute em direção a um celular que estava junto ao corpo da vítima, na altura do seio, gerava um risco “altíssimo e evidente” de causar lesão. Ao prosseguir com a agressão, o réu demonstrou “total indiferença” à integridade física da vítima, aceitando o resultado lesivo como uma consequência possível do seu ato para impedir a filmagem.

“A escolha de um meio de execução perigoso e desproporcional – um chute – para atingir um objeto em posse direta da vítima, configura a assunção do risco de produzir o resultado lesivo, que de fato ocorreu,” diz um trecho da decisão.

Sursis Concedido com Condições

Para ambos os condenados, foi concedida a Suspensão Condicional da Pena (sursis) pelo prazo de dois anos. Durante este período, eles estarão sujeitos a:

  • Prestação de Serviços à Comunidade (7 horas semanais, durante o primeiro ano).
  • Proibição de Frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres.
  • Comparecimento Obrigatório mensalmente ao Juízo.

No caso de Kauê, o benefício da substituição da pena de prisão por restritivas de direitos foi negado, conforme o Código Penal, por o crime ter sido praticado com violência contra a pessoa (lesão corporal grave). Contudo, o sursis foi considerado cabível.

A sentença também determinou a absolvição dos réus nas demais acusações por insuficiência de provas. Por fim, o Ministério Público teve seu pedido atendido para a extração de cópias do processo, a fim de apurar o possível crime de falso testemunho cometido por V.C.M.

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