O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Comarca de Estrela D’Oeste, proferiu sentença condenatória contra duas pessoas por crimes de lesão corporal. A decisão é notável por ter reconhecido o dolo eventual na conduta de um dos réus, aplicando a pena de prisão, mas concedendo a suspensão condicional da execução da pena (sursis).
A ação penal foi julgada parcialmente procedente, com as seguintes condenações:
| Réu | Crime Condenado | Pena Aplicada | Benefício Concedido |
| André | Lesão Corporal Leve | 3 meses e 15 dias de detenção | Suspensão Condicional da Pena (Sursis) por 2 anos |
| Kauê | Lesão Corporal Grave | 1 ano de reclusão | Suspensão Condicional da Pena (Sursis) por 2 anos |
Ambos os réus, primários, cumprirão as penas em regime inicial aberto e foram autorizados a apelar em liberdade.
Dolo Eventual na Agressão por Chute
A fundamentação da sentença destacou o caso de André , cuja defesa alegou que ele pretendia “apenas atingir o celular” da vítima A., não a pessoa. O juízo, contudo, rejeitou a alegação, aplicando a Teoria do Assentimento para configurar o dolo eventual.
O Tribunal argumentou que desferir um chute em direção a um celular que estava junto ao corpo da vítima, na altura do seio, gerava um risco “altíssimo e evidente” de causar lesão. Ao prosseguir com a agressão, o réu demonstrou “total indiferença” à integridade física da vítima, aceitando o resultado lesivo como uma consequência possível do seu ato para impedir a filmagem.
“A escolha de um meio de execução perigoso e desproporcional – um chute – para atingir um objeto em posse direta da vítima, configura a assunção do risco de produzir o resultado lesivo, que de fato ocorreu,” diz um trecho da decisão.
Sursis Concedido com Condições
Para ambos os condenados, foi concedida a Suspensão Condicional da Pena (sursis) pelo prazo de dois anos. Durante este período, eles estarão sujeitos a:
- Prestação de Serviços à Comunidade (7 horas semanais, durante o primeiro ano).
- Proibição de Frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres.
- Comparecimento Obrigatório mensalmente ao Juízo.
No caso de Kauê, o benefício da substituição da pena de prisão por restritivas de direitos foi negado, conforme o Código Penal, por o crime ter sido praticado com violência contra a pessoa (lesão corporal grave). Contudo, o sursis foi considerado cabível.
A sentença também determinou a absolvição dos réus nas demais acusações por insuficiência de provas. Por fim, o Ministério Público teve seu pedido atendido para a extração de cópias do processo, a fim de apurar o possível crime de falso testemunho cometido por V.C.M.
