Em sentença proferida nesta quarta-feira, 17 de dezembro de 2025, a juíza Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari, da 1ª Vara de Estrela D’Oeste, condenou Donizete Aparecido Vale pelo furto de uma motocicleta pertencente à sua ex-companheira. O crime foi agravado pelo fato de ter sido praticado durante a madrugada e no contexto de violência doméstica e familiar.
O Crime e a Tese de “Furto de Uso”
O réu subtraiu a motocicleta da vítima valendo-se do conhecimento prévio sobre como acionar a ignição do veículo sem as chaves. Durante o processo, a defesa tentou emplacar a tese de “furto de uso” — que ocorre quando o agente subtrai algo apenas para uso momentâneo e o devolve logo em seguida.
Contudo, a magistrada rejeitou o argumento, fundamentando que:
- Não houve devolução voluntária e imediata.
- O veículo foi abandonado a mais de 100 km de distância do local da subtração.
- O abandono em local distante configura o desinteresse pela restituição integral do bem ao dono.
Cálculo da Pena: O Sistema Trifásico
Para chegar à sentença final, a justiça utilizou o sistema trifásico, metodologia adotada pelo Código Penal brasileiro para garantir a individualização da pena.
- 1ª Fase (Pena-base): Analisam-se as circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, etc.). No caso, os maus antecedentes do réu foram considerados.
- 2ª Fase (Agravantes e Atenuantes): Foi reconhecida a agravante de crime praticado com violência contra a mulher (Art. 61, II, ‘f’, CP). Houve também a confissão, que foi compensada.
- 3ª Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Aplicou-se a majorante do repouso noturno (Art. 155, § 1º, CP). O STJ (Tema 1.144) entende que basta o crime ocorrer à noite para a pena aumentar, pois a vigilância da vítima é menor.
Resultado Final: O réu foi condenado a 9 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 7 dias-multa.
Rigidez da Lei Maria da Penha
Um ponto central da decisão foi a impossibilidade de substituir a prisão por penas “mais leves” (como prestação de serviços ou cestas básicas).
Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
A juíza ressaltou que a violência no contexto doméstico não é apenas física, mas também patrimonial e psicológica, o que veda qualquer benefício de substituição de pena, conforme o Artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Situação Atual do Réu
Apesar da condenação, foi fixado o regime inicial ABERTO. Como não foram preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e o regime fixado permite a liberdade assistida, o magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A vítima será notificada oficialmente sobre o teor da condenação, conforme determina o Código de Processo Penal.
