Em decisão proferida nesta sexta-feira (19 de dezembro de 2025), o juiz Dr. Ricardo Barea Borges, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, condenou Lucas Barbosa Rodrigues e Bruno Miguel Terezani da Silva pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região. A sentença destaca-se pela diferenciação das penas: enquanto o mentor e reincidente cumprirá quase 10 anos em regime fechado, o dono da residência usada como depósito foi beneficiado pelo “tráfico privilegiado”.
O Esquema: A “Casa Cofre”
Segundo os autos do processo nº 1505892-18.2025.8.26.0395, a investigação revelou que a residência de Bruno Miguel servia como um entreposto seguro — a chamada “casa cofre” — para o armazenamento de entorpecentes de Lucas Barbosa.
Em juízo, Lucas confessou o crime, alegando ter voltado ao tráfico após um acidente que o impediu de trabalhar. Já Bruno admitiu que guardava as drogas por “amizade”, alegando que não recebia lucros, mas apenas permitia que Lucas manuseasse e comercializasse os produtos em sua casa por ser um local considerado “tranquilo”.
As Condenações: Pesos Diferentes para Condutas Distintas
O magistrado aplicou penas severas, mas proporcionais à participação de cada réu:
1. Lucas Barbosa Rodrigues: O Reincidente
Considerado o principal articulador, Lucas já possuía condenação anterior por tráfico (2021). Além do comércio de drogas, ele foi condenado por crimes cometidos durante a abordagem policial.
- Crimes: Tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa.
- Pena Total: * 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão (Regime Inicial FECHADO).
- 10 meses e 3 dias de detenção (Regime Inicial Semiaberto).
- 975 dias-multa.
- Status: Teve o direito de recorrer em liberdade negado, permanecendo preso.
2. Bruno Miguel Terezani da Silva: O Réu Primário
Bruno recebeu o benefício do Tráfico Privilegiado (Art. 33, §4º da Lei de Drogas). O juiz entendeu que, apesar de auxiliar no armazenamento, Bruno é réu primário, possui bons antecedentes e não se dedica habitualmente a atividades criminosas.
- Crime: Tráfico de drogas (com redutor de pena).
- Pena Total: 2 anos e 11 meses de reclusão (Regime Inicial ABERTO).
- Substituição da Pena: Por ser uma pena inferior a 4 anos e o réu ser primário, a prisão foi substituída por:
- Prestação de serviços à comunidade.
- Pagamento de 02 salários mínimos a entidades sociais.
- Status: Poderá recorrer em liberdade.
Absolvição e Perdimento de Bens
Ambos os réus foram absolvidos da acusação de Associação para o Tráfico (Art. 35), por falta de provas de um vínculo estável e permanente para o crime.
A sentença também determinou o perdimento definitivo de bens em favor da União, incluindo:
- Uma motocicleta Honda/CG 150 Sport (usada como instrumento essencial do tráfico).
- Aparelhos celulares e todo o dinheiro apreendido na operação.
Análise Jurídica
Na dosimetria da pena, o Dr. Ricardo Barea Borges enfatizou que Lucas agiu com culpabilidade elevada ao desobedecer ordens de parada e dirigir de forma perigosa, colocando terceiros em risco. Em contrapartida, reconheceu que a conduta de Bruno, embora criminosa, foi de auxílio secundário, permitindo a reintegração social por meio de penas restritivas de direitos em vez do cárcere.
