domingo, 1 de março de 2026

Justiça de Fernandópolis condena homem a regime fechado por apropriação indébita de cervejeira

Em decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, o réu ADÍLIO ANDRADE DE BRITO foi condenado pelo crime de apropriação indébita (artigo 168, caput, do Código Penal), após se apropriar de uma cervejeira avaliada em R$ 5.000,00, pertencente à empresa “Shopping das Bebidas”. A sentença, assinada pelo Juiz de Direito Dr. Ricardo Barea Borges, foi publicada em 11 de dezembro de 2025.

O Crime

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu entre os dias 5 e 14 de setembro de 2024, no Jardim Eldorado. Adílio Andrade de Brito alugou o equipamento, uma cervejeira da marca Smaltec, e, após um período, não a devolveu, vendendo o bem sem indenizar a empresa.

Durante a instrução processual, a materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência e pela prova oral. A autoria se tornou inequívoca após o réu confessar o crime em juízo, afirmando ter se apropriado e vendido a cervejeira. O representante da vítima, Tárcio Joaquim Beltran Sant’Ana, e o entregador, Paulo Roberto Viana da Silva, corroboraram os fatos, atestando que o réu recebeu o equipamento e, posteriormente, apresentava versões desencontradas sobre sua localização, prometendo a devolução sem jamais cumpri-la.

Condenação e Regime Fechado

O Juízo julgou procedentes os pedidos do Ministério Público e impôs a condenação a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa no valor mínimo legal.

A dosimetria da pena refletiu as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu:

  1. Maus Antecedentes: A pena-base foi exasperada em 1/6 devido a condenações pretéritas.
  2. Reincidência: Na segunda fase, a atenuante da confissão foi compensada com uma das condenações que geram reincidência. Contudo, devido à multirreincidência específica em crimes patrimoniais, a pena foi aumentada em 1/5.

Em razão da reincidência específica, dos maus antecedentes e do quantum de pena fixado, o regime inicial de cumprimento da reclusão foi determinado como fechado, em consonância com as Súmulas do Supremo Tribunal Federal (718 e 719) e do Superior Tribunal de Justiça (440).

O Juízo destacou ainda que, dada a natureza do crime (doloso), e o não preenchimento dos requisitos legais, foram considerados incabíveis os institutos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena.

Reparação de Danos

Além da pena privativa de liberdade, a sentença fixou o valor mínimo de indenização a ser pago pelo réu à empresa “Shopping das Bebidas” em R$ 5.000,00, conforme o prejuízo patrimonial comprovado por avaliação e depoimentos, de acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

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