sexta, 6 de março de 2026

Justiça de Fernandópolis condena três jovens por tráfico de drogas; um também por desobediência

A 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, sob a condução do juiz Ricardo Barea Borges, proferiu sentença em um caso de tráfico de drogas envolvendo três jovens da cidade. A decisão, datada de 18 de junho de 2025, condenou Hiago Gabriel Sousa Mariano, Kauã Henrique Dias de Maria e Lucas Silva Barbosa por envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes.

Hiago Gabriel Sousa Mariano foi considerado culpado por tráfico de drogas, enquadrado no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), e também por desobediência (artigo 330 do Código Penal). A pena imposta a Hiago foi de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 15 dias de detenção e o pagamento de 343 dias-multa. A pena privativa de liberdade de Hiago foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos a uma entidade social. A confissão espontânea e a menoridade relativa de Hiago foram consideradas atenuantes, levando a pena ao mínimo legal para o crime de tráfico, que foi posteriormente reduzida em 1/3 devido à primariedade, apesar de haver denúncias prévias contra ele.

Kauã Henrique Dias de Maria foi condenado por tráfico de drogas, previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Devido à agravante de reincidência específica em crime de tráfico, sua pena foi fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 728 dias-multa. A quantidade de drogas apreendida, considerada acima do habitual na comarca, também contribuiu para a elevação da pena-base.

Lucas Silva Barbosa também foi condenado por tráfico de drogas, no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, recebendo uma pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 500 dias-multa. Apesar da atenuante da menoridade relativa, o juiz considerou o histórico de Lucas, que incluía diversas passagens por ato infracional análogo ao tráfico quando adolescente, como indicativo de dedicação à atividade criminosa, o que impediu a aplicação da causa de diminuição da pena prevista para o tráfico privilegiado.

Os três réus foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), pois a Justiça entendeu que não foi comprovado um vínculo estável e permanente entre eles para a prática do comércio de drogas.

Na decisão, o juiz Ricardo Barea Borges também determinou a perda dos bens apreendidos com os réus, incluindo os aparelhos celulares e a motocicleta, por serem considerados instrumentos utilizados na prática criminosa. Os réus Kauã e Lucas, que já estavam presos preventivamente, deverão permanecer detidos para eventual recurso, enquanto Hiago poderá aguardar em liberdade, mantendo seu endereço atualizado junto à Justiça. Os três foram condenados ao pagamento das custas processuais, sendo-lhes concedida a gratuidade da justiça.

A PRISÃO

Um dos PM afirmou que tinham denúncias de que Kauã e Lucas estavam realizando o tráfico numa praça do bairro. Apontou que os dois já eram conhecidos do tráfico, e viram os dois e um terceiro indivíduo posteriormente identificado como o réu Hiago saindo de uma mata.

Como acharam suspeita a conduta, optaram por seguir a pessoa que já estava saindo dali de moto, e quando chegaram mais perto dele, viram um volume no bolso dele e por isso sinalizaram para ele parar, mas ele desobedeceu a ordem de parada e fugiu por uns oito quarteirões, tendo sido abordado somente depois de um tempo, e ao ser abordado, confirmaram que era o réu Hiago, e com ele foram localizadas porções de maconha que pesaram mais de 280gramas e uma balança digital, sendo que ele falou que havia acabado de pegar as drogas de Lucas e Kauã e que pagaria R$900,00 posteriormente, e que repassaria as drogas para terceiros.

Apontou que, diante disso, se deslocaram até a residência de Lucas, e quando chegaram na residência, ele correu para dentro e foram atrás, e dentro da casa localizaram10 porções de maconha e dinheiro. Afirmou que Hiago apontou que na mata Lucas e Kauã haviam fracionado a droga para repassar para ele. Apontou que depois o Hiago levou no local em que teria adquirido as drogas de Lucas, e então foram até a mata e apreendido mais uma grande quantidade de drogas, sendo que parte das drogas da mata estavam embaladas igual as drogas da casa de Lucas.

Apontou que Lucas morava próximo do local da mata, a uma quadra. Esclareceu que, ao chegar na casa de Lucas, ele estava na parte de fora da casa, mas ao avistarem a viatura, acabou correndo para dentro do imóvel, tendo batido o portão, e por todo o contexto, correram atrás e localizaram as drogas descritas.

Afirmou que as drogas da mata estavam em local de difícil acesso e sem indicação de Hiago, não conseguiriam acha-las. Apontou que, quando viu os três juntos saindo da mata, o depoente estava a mais ou menos 80 metros e como já conhecia os réus Lucas e Kauã, deu para identificar que eram os referidos réus, não tendo dúvidas de que Lucas e Kauã que saíram da mata junto com Hiago.

Indagado, apontou que não abordaram os três juntos na saída da mata porque a pessoa que estava de moto já estava saindo e acabaram optando por segui-lo e voltar para tentar abordar os outros dois depois.

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