segunda, 9 de março de 2026

Justiça de Fernandópolis nega indenização a família que acusou hospital de negligência

A Justiça de Fernandópolis, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pela família de Sirdineia Maria Repeker Pinheiro, falecida em agosto de 2024. A família alegava negligência do Hospital Beneficência Portuguesa de São José do Rio Preto no transporte da paciente, mas a decisão judicial, datada de 12 de agosto de 2025, concluiu que não houve nexo causal entre a conduta do hospital e o suposto dano.

João Batista Pinheiro, Ana Cláudia Repeker Pinheiro e Jaziel Repeker Pinheiro, filhos da paciente, ajuizaram a ação, pedindo R$ 100.000,00 de indenização. Eles afirmaram que, em janeiro de 2024, após ser internada por endocardite bacteriana, Sirdineia recebeu alta com prescrição para uso contínuo de oxigênio domiciliar. No entanto, o transporte de ambulância para sua residência em Fernandópolis, segundo a família, foi feito sem um cilindro de oxigênio.

O Hospital Beneficência Portuguesa se defendeu, alegando que o transporte foi realizado por uma ambulância da Central de Saúde de Fernandópolis, um serviço público municipal, sobre o qual não tinha ingerência. A instituição afirmou que forneceu um fluxômetro para o transporte, mas o equipamento não se adaptou ao cilindro da ambulância. Segundo o hospital, Sirdineia teria sido orientada a retornar ao leito, mas optou por seguir viagem, acompanhada de uma técnica de enfermagem.

O caso foi analisado pelo juiz Renato Soares de Melo Filho, que se baseou em uma perícia médica indireta. O laudo técnico foi categórico ao afirmar que não havia nos registros qualquer prova de que a falta de oxigênio durante o transporte tenha causado efeitos deletérios ou agravado o quadro clínico da paciente. O perito concluiu que o estado de saúde de Sirdineia permaneceu estável por vários meses após a alta hospitalar.

Com base na ausência de nexo causal entre a conduta do hospital e a morte da paciente, o juiz considerou o pedido da família infundado e extinguiu o processo. Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas a obrigação foi suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária.

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