Em sentença proferida nesta quarta-feira, 17 de dezembro de 2025, o juiz Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal de Jales, condenou Victor Hugo Nunes dos Santos por seu envolvimento em uma fraude eletrônica que vitimou um comerciante de veículos. O réu foi sentenciado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estelionato eletrônico.
O Golpe: Da Negociação à Fraude
O caso teve início quando a vítima, Eder Willyam Brandão, adquiriu um veículo em leilão e constatou a falta de diversas peças no motor. Ao buscar os componentes na internet, Eder foi direcionado a uma suposta empresa parceira no Rio Grande do Sul. As negociações foram feitas com um indivíduo identificado apenas como “Jhonatan”, que prometeu o envio de uma sucata de Volkswagen Amarok.
Acreditando na veracidade da transação, a vítima transferiu R$ 10.550,00 para a conta bancária de Victor Hugo. Após o pagamento, o contato foi interrompido, o bem nunca foi entregue e a fraude foi confirmada. Segundo o depoimento da vítima, o prejuízo não foi apenas financeiro, mas também psicológico, levando-o a abandonar a atividade de compra e revenda de veículos por receio de novos golpes.
A Tese do “Empréstimo de Conta”
Em juízo, Victor Hugo admitiu que o dinheiro passou por sua conta, mas alegou que agiu apenas para fazer um “favor” a um amigo de infância de Guarulhos, também chamado Jonathan. Segundo o réu, o amigo pediu a conta emprestada para vender bens devido a uma mudança. Assim que o valor caiu, Victor realizou transferências via PIX para terceiros indicados pelo amigo e afirmou não ter lucrado com a operação.
Entretanto, o magistrado rejeitou a justificativa de inocência. Para o juiz, o réu agiu com dolo eventual, uma vez que, ao aceitar movimentar valores expressivos de desconhecidos para um amigo de quem não sabia sequer o sobrenome ou endereço, ele assumiu o risco do resultado ilícito.
A Sentença e a Dosimetria da Pena
Embora o Ministério Público tenha pedido a condenação como autor direto, o juiz desclassificou a conduta para participação (Art. 29 do Código Penal), reconhecendo que Victor Hugo não foi o mentor da fraude, mas peça essencial para sua consumação ao disponibilizar a conta bancária.
- Pena-base: Fixada acima do mínimo legal devido às consequências do crime (prejuízo expressivo de mais de R$ 10 mil).
- Atenuantes: A pena foi reduzida pela confissão espontânea do réu sobre o uso da conta.
- Causa de Diminuição: Aplicada a fração de 1/6 pela “participação de menor importância”.
Total da Condenação: 3 anos e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa.
Regime Semiaberto e Direito de Recurso
Mesmo sendo réu primário, Victor Hugo deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. O magistrado justificou a severidade do regime e a negativa de substituição da prisão por penas restritivas de direitos (como serviços comunitários) devido às circunstâncias desfavoráveis do crime e ao alto valor subtraído da vítima.
Victor Hugo poderá recorrer da decisão em liberdade. A sentença também determinou o pagamento das custas processuais e a comunicação à Justiça Eleitoral para a suspensão de seus direitos políticos após o trânsito em julgado.
