Em sentença proferida nesta quinta-feira, 18 de dezembro de 2025, o juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto condenou Domingos Rafael da Silva pelo crime de perseguição (conhecido como stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal.
A decisão reforça o rigor da Lei Maria da Penha, negando ao réu qualquer benefício de penas alternativas ou acordos que geralmente são aplicados a crimes de menor potencial ofensivo.
A Condenação e o Rigor da Lei
O réu foi condenado a uma pena de 10 meses e 15 dias de reclusão. A magistratura aplicou um aumento de metade da pena pelo fato de o crime ter sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Um ponto central da sentença foi a negativa de benefícios comuns em outros tipos de processos, como a transação penal ou a suspensão condicional do processo. O magistrado destacou que:
- Vedação Legal: A Lei Maria da Penha (Art. 41) proíbe a aplicação da Lei dos Juizados Especiais a crimes domésticos.
- Impossibilidade de Substituição: A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por penas restritivas de direitos (como doação de cestas básicas), conforme a Súmula 588 do STJ, já que o crime envolve violência psicológica e moral.
Medidas de Reeducação e Indenização
Embora a execução da pena de prisão tenha sido suspensa por dois anos (sursis), o condenado deverá cumprir obrigações rigorosas para não ser preso:
- Programas de Recuperação: Comparecimento obrigatório a 8 encontros semanais em programas de reeducação para agressores.
- Limitação de Fim de Semana: Restrição de liberdade aos sábados e domingos durante o primeiro ano.
- Reparação Financeira: Pagamento de um salário-mínimo nacional à vítima a título de indenização por danos morais.
- Multa: Além da condenação principal, o réu deverá pagar 16 dias-multa e as custas processuais fixadas em 100 UFESPs.
Entenda o Crime de Perseguição (Stalking)
O crime de perseguição, inserido no Código Penal em 2021, pune quem invade a liberdade ou privacidade da vítima de forma reiterada. No contexto doméstico, ele é frequentemente acompanhado de violência psicológica, o que, segundo a sentença, justifica a proteção especial da Lei 11.340/2006.
“A prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” — Súmula 588, STJ.
O réu poderá recorrer da decisão, mas a sentença já determina a comunicação imediata da vítima sobre todos os atos processuais, garantindo o direito à informação previsto na legislação vigente.
