Em uma decisão proferida no último dia 25 de novembro de 2025, a Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, sob o número de processo 1516328-46.2023.8.26.0576, pronunciou o réu Breno Antenor Villela Carvalho para ser julgado pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia o coloca como incurso no crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado, conforme o artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c. art. 14, inc. II, do Código Penal. O julgamento em plenário ocorrerá diante de um júri popular, que terá a responsabilidade de analisar o mérito e todas as circunstâncias do crime.
De acordo com o inquérito e a instrução processual, que incluiu o depoimento da vítima, J. N., e de testemunhas, os fatos ocorreram após uma reunião na residência do réu, que se desdobrou em agressão. A vítima narrou que Breno iniciou a violência golpeando-o com uma barra de ferro na cabeça e no braço, ameaçando-o de morte. Após a vítima e a testemunha Ivis Zanchetta conseguirem fugir a pé, Breno os teria perseguido de veículo.
Ao alcançá-los, desferiu um golpe de faca no abdômen de Jaime, causando um corte profundo e extenso que expôs as vísceras da vítima, que precisou ser internada por dez dias, seis deles em UTI. A vítima ainda relatou que o réu teria dito a frase de efeito “para a minha mãe sorrir, a sua tem que chorar” no momento da facada, e tomou conhecimento por meio de amigos de que o motivo do ataque poderia estar ligado a um sacrifício de umbanda, devido à alegação de que Breno e sua mãe seriam praticantes.
A defesa de Breno, por sua vez, postulou pela impronúncia ou desclassificação do crime para lesão corporal, argumentando a ausência do animus necandi (intenção de matar) e levantando a tese de que a briga teria começado após a vítima o assediar com intenções sexuais, o que o teria revoltado. Contudo, o juízo rejeitou essa tese, mantendo que, para fins de pronúncia, há indícios suficientes de autoria e materialidade para o crime doloso contra a vida.
A magistrada justificou que “a quantidade de golpes e o local do ataque no corpo [pelo menos quatro facadas, sendo três na região do coração e uma no abdômen] são suficientes para indicar o dolo de matar, ao menos para o standard probatório exigido na decisão de pronúncia”. As qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima foram mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada de sua ocorrência.
A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo defensor sob a justificativa de indeferimento de perguntas e questões relativas ao aditamento da denúncia, foi igualmente rejeitada pelo juízo, que reafirmou a competência para indeferir provas impertinentes. Devido à periculosidade de Breno Antenor Villela Carvalho e sua “tendência a interferir na prova a ser produzida”, a Justiça determinou a manutenção da prisão cautelar decretada, ficando inalterados os motivos que a ensejaram.
A decisão destacou a gravidade da situação ao mencionar que o réu responde a outro processo por homicídio ocorrido em 2024, além de áudios nos autos que indicam que o réu planeja vingança contra a testemunha Ivis e que outra interlocutora que teria sido agredida teme por sua vida caso Breno seja solto. O processo segue agora para a fase de preparação do plenário, incluindo a transcrição dos depoimentos gravados por meio audiovisual.
