A Justiça condenou Maradel Almeida dos Santos à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo furto de uma bicicleta em julho de 2023. A sentença, proferida pela 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, destacou a vasta folha de antecedentes do réu, que cometeu o novo delito enquanto já estava em cumprimento de pena.
Maradel foi denunciado pela subtração de uma bicicleta Caloi, aro 26, avaliada em R$ 500,00, de propriedade da vítima Vinicius Eduardo Coleta Caetano. A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de avaliação e depoimentos.
Confissão e Provas Robusta
A autoria do furto foi confirmada com clareza. O réu, em juízo, confessou o crime, afirmando que furtou a bicicleta porque usava drogas na época e manifestou arrependimento. A vítima relatou que teve a bicicleta levada de frente de seu local de trabalho e que o receptador, com quem o objeto foi encontrado no dia seguinte, indicou ter comprado o item por um valor muito baixo do próprio réu. A vítima ainda mencionou os transtornos causados, tendo que se deslocar a pé por uma semana.
Rejeição do Privilégio e Agravantes
A defesa de Maradel pleiteou o reconhecimento do privilégio, alegando o pequeno valor do objeto furtado. Contudo, o juízo rejeitou a tese por três motivos: o valor do bem (próximo a meio salário mínimo na época), o fato de o réu ser reincidente e possuir diversas condenações, e o caráter essencial do objeto para a vítima, que dependia da bicicleta para trabalhar.
Na dosimetria da pena, o juiz considerou os péssimos antecedentes e a circunstância de Maradel ter cometido o crime enquanto cumpria pena anterior. A pena-base foi fixada em um terço acima do mínimo legal. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, a sentença compensou ambas na segunda fase, mantendo a pena inalterada.
Regime Fechado e Negação de Benefícios
A pena definitiva foi estabelecida em um ano e seis meses de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo legal.
Devido à reincidência e aos péssimos antecedentes, foi estabelecido o regime inicial fechado. A sentença também negou a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, por entender que o réu não preenche os requisitos legais, dadas as circunstâncias desfavoráveis.
Ao contrário do caso anterior em Santa Fé do Sul, Maradel Almeida dos Santos terá o direito de apelar em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.
