A 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, sob a titularidade do Juiz Lucas Eduardo Steinle Camargo, condenou CARLOS SANTOS GONZAGA JUNIOR à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de duas tentativas de furto qualificado em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II e art. 71, caput, do Código Penal).
O réu foi denunciado por participar de uma série de invasões à empresa Só Cordas Rio Preto em dezembro de 2022, agindo em concurso com outros indivíduos. O objetivo era subtrair fios de cobre e componentes elétricos de um transformador após pular o muro (escalada) e cortar cadeados (rompimento de obstáculo). O prejuízo estimado à empresa foi de cerca de R$ 40.000,00.
Condenação Parcial e Confissão
Apesar da denúncia inicial abarcar mais crimes e qualificadoras, o magistrado acolheu o pedido ministerial apenas em parte, considerando a ausência de provas suficientes para a integral procedência. O réu, que foi detido durante uma das tentativas, confessou em juízo que estava usando drogas e morando na rua, e aceitou participar dos furtos para pagar dívidas com traficantes.
A sentença considerou que a materialidade e a autoria ficaram parcialmente comprovadas, havendo elementos para condenar o réu por duas tentativas de furto qualificado, em concurso de pessoas e mediante escalada, em continuidade delitiva.
O juiz ressaltou que a prova testemunhal da vítima foi questionada, notadamente a “animosidade” demonstrada em juízo, o que colocou em dúvida a veracidade integral de suas declarações sobre a participação do réu em todos os momentos narrados.
Dosimetria e Regime Semiaberto
Na fixação da pena, foram considerados os maus antecedentes (extinção de pena por tráfico) e a concorrência de duas qualificadoras (escalada e concurso de pessoas), que resultaram no aumento da pena-base em 1/4.
Na segunda fase, a agravante de reincidência (extinção de pena por receptação) foi neutralizada pela atenuante da confissão do réu.
Na terceira fase, foram aplicados:
- O redutor de 1/2 pela tentativa (dada a deterioração do transformador).
- O aumento de 1/6 pela continuidade delitiva (proporcional às duas condutas admitidas).
O regime inicial foi fixado como semiaberto, em razão do montante da pena aplicada. O réu não fará jus à substituição da pena por restritivas de direitos devido à sua reincidência e “vasta vivência marginal”.
