terça, 3 de março de 2026

Ladrão de motocicleta é condenado a 2 anos de reclusão em Votuporanga

A 1ª Vara Criminal de Votuporanga condenou Jorge Guilherme de Assis pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal), após ele subtrair uma motocicleta mediante arrombamento de obstáculo em fevereiro de 2019.

O réu foi sentenciado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A sentença foi proferida pela Juíza de Direito Drª. Bruna Marques Libânio Martins.

Dinâmica do Crime e Provas

O furto ocorreu em 02 de fevereiro de 2019, na Rua Antônio de Lucca, Centro. Segundo a denúncia, Jorge Guilherme de Assis agiu em conluio com outro indivíduo, identificado como Alex (vizinho da vítima na época), para subtrair uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS.

O processo demonstrou que:

  1. Arrombamento: O réu arrombou a folha metálica da porta da cozinha da vítima para conseguir acesso ao interior da residência.
  2. Subtração da Chave: De dentro da cozinha, ele furtou a chave da motocicleta, que estava sobre a mesa.
  3. Furto Consumado: Com a chave, ele levou a motocicleta que estava na varanda e fugiu.
  4. Prova Pericial: O Laudo Pericial confirmou o arrombamento na porta da cozinha, provando a qualificadora do crime.

As testemunhas Henrique, Waldemar e Marco Antônio, vizinhos da vítima, relataram ter visto o réu, acompanhado de Alex, chegando ao local a pé e, em seguida, Jorge saindo pilotando o veículo. O réu, em juízo, confessou a autoria do delito, alegando que estava bêbado e que cometeu o crime com Alex.

Condenação e Regime

O magistrado afastou a tese de desclassificação para furto simples, mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo com base no laudo pericial. Também foi negada a aplicação do princípio da insignificância, dado o valor do bem (motocicleta) e o histórico de reiteração delitiva do acusado.

A pena foi fixada em 2 anos de reclusão. Embora o réu possua maus antecedentes, o regime inicial foi estabelecido como aberto. O Juiz determinou que o réu, que respondia ao processo preso, poderá recorrer em liberdade em função do período já cumprido em prisão provisória e do regime fixado.

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