O Juiz da Vara Única de Palmeira D’oeste, Dr. Rafael Salomão Oliveira, julgou Procedente a denúncia do Ministério Público e condenou JORGE ALVES DE SOUZA JÚNIOR como incurso no crime de Furto (Art. 155, § 1º, do Código Penal).
O réu foi condenado pelo furto do veículo I/HAFEI RUIYIPICKUP L, ano 2011, pertencente a P.R.R., ocorrido na madrugada do dia 02/06/2025, em São Francisco (Comarca de Palmeira D’oeste).
Principais Pontos da Decisão:
- Conduta: O réu subtraiu o veículo que estava estacionado em via pública durante a noite, sendo a conduta enquadrada no Furto Noturno (Art. 155, § 1º, CP).
- Autoria e Materialidade: Comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimento da vítima (que reconheceu o acusado por vídeo monitoramento) e pelos policiais militares que efetuaram a prisão. O veículo foi recuperado em uma rodovia perto de Jales/SP, com o réu deitado na carroceria.
- Revelia: O réu, apesar de citado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia.
- Insignificância e Reincidência: O princípio da insignificância foi afastado devido ao valor do bem (R$ 12.000,00) e ao fato de o réu ser reincidente (possuía condenação transitada em julgado anterior).
- Dano à Vítima: Embora o veículo tenha sido recuperado inicialmente e entregue à vítima, em juízo foi acrescentado que o bem acabou sendo encontrado destruído (em uma vala) e, por isso, vendido para ferro velho.
Dosimetria da Pena:
- 1ª Fase (Pena-Base): Fixada acima do mínimo legal em função da consequência desfavorável do delito (veículo destruído). Pena estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.
- 2ª Fase (Agravantes/Atenuantes): Aplicada a agravante da reincidência (aumento de $1/6$). Pena elevada para 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa.
- 3ª Fase (Causas de Aumento/Diminuição): Aplicada a causa de aumento pelo repouso noturno ($1/3$). Pena definitiva fixada em 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão e 16 dias-multa no mínimo legal.
Regime de Cumprimento:
- Devido à reincidência e ao quantum da pena, foi estabelecido o regime inicial FECHADO.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão da execução da pena (sursis) foram indeferidas.
O réu tem o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontrava preso no momento da sentença por este processo. Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a guia de recolhimento.
