A Justiça de Jales, por meio da 2ª Vara Criminal, condenou Robson Roberto Neves Nogueira a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de furto qualificado. A sentença reforça a rigidez judicial contra a reincidência e crimes patrimoniais que causam grave perturbação no fornecimento de serviços essenciais.
O crime ocorreu em 1º de outubro de 2025, quando o réu invadiu uma chácara, arrombou o cadeado de um barracão e subtraiu cerca de 60 metros de fio elétrico, um delito que afeta diretamente o fornecimento de energia da propriedade. A materialidade e a autoria dos fatos foram confirmadas por laudo pericial, que comprovou o rompimento de obstáculo, e pelo conjunto probatório.
A sentença destacou a presença de duas qualificadoras no delito: o rompimento de obstáculo (arrombamento do cadeado) e, mais recentemente inserida no Código Penal, a subtração de fios e componentes de transmissão de energia elétrica (Art. 155, § 4º, I, c/c § 8º, do CP). O juiz utilizou o rompimento de obstáculo para enquadrar o crime na forma qualificada e a subtração dos fios como agravante para a dosimetria da pena.
A defesa buscou a absolvição pela aplicação do Princípio da Insignificância (bagatela), alegando a pouca lesividade do crime. Contudo, o pleito foi sumariamente rejeitado. O Juízo baseou sua decisão na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que consideram a insignificância incompatível com crimes qualificados e, principalmente, com o perfil do réu, que é multirreincidente específico em delitos contra o patrimônio. Tal histórico, segundo a decisão, demonstra alto grau de reprovabilidade e habitualidade criminosa.
Na dosimetria da pena, o histórico criminal pesado de Nogueira foi determinante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido aos seus maus antecedentes. Na segunda fase, embora o réu tenha confessado o crime, o juiz aplicou o entendimento de que a multirreincidência prevalece sobre a confissão espontânea, resultando em aumento de 1/6 na pena intermediária. Por fim, o regime inicial fechado foi imposto de forma obrigatória, devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis. O réu teve sua prisão preventiva mantida.
