segunda, 9 de março de 2026

Ladrão é condenado por arrombamento e furto e residência em Jales

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales condenou o réu Willian dos Santos Lopes pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). O réu foi sentenciado a 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Os Fatos e a Prova

O crime ocorreu entre 23 de dezembro de 2020 e 2 de janeiro de 2021, na residência da vítima, enquanto esta estava em viagem. O réu pulou o muro lateral e arrombou a fechadura da porta dos fundos da cozinha, ingressando na residência e subtraindo joias (anéis de brilhante, corrente de ouro, anel de prata e ouro, entre outros) e outros objetos.

  • Materialidade e Autoria: A materialidade do furto e a autoria foram comprovadas pela:
    • Laudo Pericial: Atestando o arrombamento da porta dos fundos, que caracterizou o rompimento de obstáculo.
    • Laudo Papiloscópico: Confirmando a correspondência das impressões digitais do réu em uma televisão danificada no local.
    • Confissão do Réu: Em interrogatório judicial, Willian confessou integralmente o delito, admitindo ter pulado o muro e aberto a porta para subtrair os objetos.
  • Qualificadora Afastada (Escalada): O juízo afastou a qualificadora de escalada (inciso II do § 4º do Art. 155), pois o réu pulou um muro de aproximadamente um metro e pouco de altura. A jurisprudência consolidada entende que muros de até 1,5 metro de altura não configuram a anormalidade de esforço necessária para caracterizar a escalada.

Dosimetria da Pena

A dosimetria da pena, baseada no crime de furto qualificado (reclusão de 2 a 8 anos e multa), seguiu os seguintes passos:

  1. Pena-Base (1ª Fase): Fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, pois as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) foram consideradas favoráveis.
  2. Agravante/Atenuante (2ª Fase):
    • Incidência da agravante da reincidência em crime doloso (Art. 61, I, do CP), devido a condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas.
    • Incidência da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), pois a confissão foi completa.
    • Compensação Integral: O juiz aplicou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
  3. Pena Definitiva (3ª Fase): Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi tornada definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.

Regime Prisional

O regime inicial fechado foi fixado para cumprimento da pena. Conforme o Art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, o regime fechado é o adequado para réu reincidente condenado a pena privativa de liberdade, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (Sursis) foram negadas em razão da reincidência em crime doloso (Arts. 44 e 77 do CP).

O réu foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.

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