Willian dos Santos Lopes, residente em São Paulo, foi condenado pela Justiça de Jales a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, pelo furto de uma televisão em Paranapuã. A sentença foi proferida pelo juiz Júnior Da Luz Miranda da 2ª Vara Criminal em 4 de julho de 2025. O réu, que já possuía condenação anterior por tráfico de drogas, teve a reincidência considerada na fixação da pena.
De acordo com a denúncia, o furto ocorreu na manhã de 6 de dezembro de 2020, na residência de A. F., localizada na Avenida João Cardoso, em Paranapuã. Willian invadiu a casa da vítima e subtraiu uma televisão LED-Smart de 40 polegadas da marca Samsung, avaliada em R$ 1.500,00. Segundo apurado, o acusado enrolou o aparelho em um lençol e fugiu, sendo visto por testemunhas carregando o objeto.
Em juízo, a vítima Antônio Ferreira rrelatou que estava ausente de sua residência quando o furto ocorreu e que não presenciou o crime, mas constatou o desaparecimento da televisão ao retornar. A testemunha R. S. ter visto Willian dos Santos Lopes saindo do fundo da casa da vítima na manhã dos fatos, carregando um colchão e um lençol. Embora não tenha visto a televisão, a testemunha situou o acusado no local e em circunstâncias compatíveis com a prática do furto, considerando que a TV foi levada enrolada em um lençol.
Em seu interrogatório, Willian negou a autoria do furto, alegando que esteve na frente da casa de Rosana apenas para entregar caixas de papelão para reciclagem. Ele também mencionou que já havia sido investigado por outros furtos na cidade e que, após os fatos, retornou para São Paulo, onde foi preso por envolvimento em latrocínio.
O juiz Júnior Da Luz Miranda considerou o depoimento da testemunha Rosana como prova indireta relevante, capaz de situar o acusado no local do crime e em circunstâncias compatíveis com a subtração da televisão. A tese defensiva foi considerada isolada e inverossímil, carecendo de respaldo probatório.
Na dosimetria da pena, o juiz reconheceu a agravante da reincidência em crime doloso, uma vez que Willian já possuía condenação anterior por tráfico de drogas. A pena-base foi fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, sendo agravada em 1/6 pela reincidência, resultando na pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado, devido à reincidência do réu em crime doloso. O direito de recorrer em liberdade foi assegurado, pois o réu respondeu ao processo nessa condição.
