quarta, 4 de março de 2026

Ladrão reincidente é condenado a 2 anos por furtos em farmácias de Santa Fé do Sul

A Justiça da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, condenou Paulo Sérgio Pereira da Silva à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto consumado e furto tentado contra duas farmácias da cidade. A decisão judicial, proferida no processo nº 1501168-89.2025.8.26.0388, enfatizou o histórico de plurirreincidência específica do réu, que coleciona nada menos que onze condenações definitivas pelo mesmo crime de furto.

O caso envolveu duas ações criminosas em estabelecimentos farmacêuticos. Segundo a investigação e o depoimento do policial militar Rodrigo Teixeira da Silva, a equipe policial localizou o acusado na rodoviária da cidade após ser informada por um funcionário da farmácia “Farma Oba”. Na posse de Paulo Sérgio foram encontradas diversas peças de roupas novas e, confrontado, ele confessou os furtos nas farmácias “Farma Oba” e “Farma&Farma Popular”. O próprio réu conduziu os policiais ao local onde havia dispensado os produtos subtraídos da “Farma Oba”: onze alicates.

O conjunto probatório, que incluiu o depoimento do representante da “Farma Oba”, a confissão do acusado e o reconhecimento por meio de imagens de segurança, foi considerado robusto pelo juízo.

Desclassificação e Plurirreincidência Afastam Benefícios

Embora a materialidade e autoria do furto na “Farma Oba” tenham sido plenamente comprovadas na forma consumada, a imputação relativa à farmácia “Farma&Farma Popular” foi desclassificada para a forma tentada. O réu alegou em juízo que, ao perceber que estava sendo observado pelas funcionárias enquanto pegava as mercadorias, devolveu os itens à prateleira e deixou o local. Esta versão foi corroborada pelas imagens de segurança e pelo fato de que nenhum produto da “Farma&Farma Popular” foi encontrado em sua posse no momento da abordagem policial, afastando a certeza da consumação do delito.

Apesar da defesa ter invocado o princípio da insignificância, o Tribunal rejeitou categoricamente a tese. O juiz destacou que a conduta do acusado, portador de um vasto histórico de condenações por furto (onze no total), demonstra uma “acentuada reprovabilidade” e “elevado grau de periculosidade social”, não se prestando a ser tratada como mera bagatela ou “deslize isolado”, mas sim como um “verdadeiro modus vivendi“.

Além disso, a figura do arrependimento posterior foi negada, pois a recuperação dos bens (os alicates) ocorreu após a intervenção e abordagem policial, e não por ato voluntário do réu, o que descaracteriza o benefício legal.

Pena em Regime Fechado

A dosimetria da pena considerou os maus antecedentes e a plurirreincidência específica. A pena final foi fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão (e 22 dias-multa), aplicando-se a regra da continuidade delitiva entre o crime consumado e o tentado.

Devido aos maus antecedentes e à reiteração delitiva, o réu iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o único considerado adequado para a justa reprovação dos delitos. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que ele permaneceu preso durante toda a tramitação do processo e persistem os fundamentos para a custódia cautelar.

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