terça, 3 de março de 2026

Modelo de Santa Fé do Sul ganha indenização por uso indevido de imagem por clube turístico

O modelo L. S. S. venceu parcialmente uma ação judicial contra a empresa Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda., sendo indenizado em R$ 5.000,00 por danos morais devido ao uso não autorizado de sua imagem após o término de um contrato. A sentença foi proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, em 2 de julho de 2025.

L. S. S. alegou que celebrou um contrato com o clube turístico em 8 de julho de 2021, autorizando o uso de sua imagem em campanhas publicitárias por dois anos, mediante o pagamento de R$ 1.300,00. No entanto, mesmo após o fim do contrato, em julho de 2023, o modelo identificou outdoors com sua imagem em São José do Rio Preto e Jales, nos meses de novembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024. Por ser modelo profissional, L. S. S. argumentou que o uso indevido de sua imagem lhe causou prejuízos financeiros e exposição não consentida.

Em sua defesa, a empresa Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda. sustentou ter cumprido integralmente o contrato e que os outdoors foram instalados durante a vigência do mesmo, alegando que não havia obrigação contratual de retirá-los e que a remoção seria muito onerosa.

O juiz José Gilberto Alves Braga Júnior considerou que o uso da imagem do modelo após o término do contrato, mesmo sem nova divulgação ativa, configurou exploração indevida sem consentimento e sem a devida contraprestação, caracterizando dano moral. Ele citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 403 do STJ, que estabelecem que o uso não autorizado de imagem gera direito à indenização por danos morais.

Para fixar o valor da indenização, o juiz levou em consideração a situação das partes e arbitrou a quantia de R$ 5.000,00, visando punir a empresa pelo ato ilícito e compensar os danos morais sofridos pelo modelo. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente por falta de provas concretas do efetivo prejuízo econômico sofrido pelo autor.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais, além de pagar honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Foi ressalvado que o autor é beneficiário da justiça gratuita.

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