domingo, 1 de março de 2026

Morador de Rio Preto é condenado por furto de bicicleta de R$ 10 mil em condomínio

A 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto condenou Leandro Silva de Oliveira pelo crime de Furto Simples (art. 155, caput, do Código Penal). O réu foi sentenciado a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, devido ao seu extenso histórico criminal.

O Fato: Furto em Condomínio

O crime ocorreu em um condomínio residencial onde o réu, que trabalhava como pedreiro, ingressou com acesso autorizado. A vítima declarou que sua bicicleta, avaliada em R$ 10.000,00, foi subtraída de sua garagem enquanto estava no trabalho.

  • As câmeras de segurança do condomínio registraram o acusado entrando a pé e saindo poucos minutos depois a bordo da bicicleta furtada.
  • Apesar de diligências policiais, o réu não foi localizado e o bem jamais foi recuperado pela vítima.

Rejeição da Tese de Furto de Uso

Em interrogatório, o réu confessou os fatos, alegando que havia saído com a bicicleta emprestada por um terceiro para ir à UPA, por ser portador do vírus HIV, e que teria tentado devolvê-la no dia seguinte.

O juízo, contudo, rejeitou a alegação de “furto de uso”, que tornaria a conduta atípica. Para que o furto de uso seja reconhecido, são exigidos requisitos como a devolução rápida, integral e sem dano, e, crucialmente, que a devolução ocorra antes que a vítima constate a subtração.

  • No presente caso, não houve restituição voluntária da bicicleta.
  • A vítima constatou o desaparecimento do bem imediatamente.
  • O objeto jamais foi recuperado, evidenciando o animus furandi (intenção de ter a coisa para si), e não apenas o uso momentâneo.

Insignificância e Furto Privilegiado Negados

O magistrado também afastou o Princípio da Insignificância (atipicidade material), levando em conta o prejuízo significativo da vítima (R$ 10.000,00) e, sobretudo, as condições pessoais do agente. O réu é reincidente em crime patrimonial e possui um histórico de quatro condenações anteriores por crimes contra o patrimônio (roubo, furto e receptação).

A multirreincidência também impediu o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º), que permitiria a redução da pena.

Dosimetria e Regime Fechado

A pena foi dosada em três fases:

  1. Pena-Base: A pena-base foi exasperada em 1/8 devido aos maus antecedentes do réu (uma condenação já depurada, mas que ainda conta como mau antecedente, conforme o STF), fixando-a em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa.
  2. Segunda Fase: Incidiram a atenuante da confissão espontânea (reconhecida mesmo sendo qualificada, conforme Súmula 545 do STJ) e a agravante da tripla reincidência (três condenações não depuradas). O juízo aplicou a compensação parcial entre a confissão e a reincidência, agravando a pena em 1/5, fixando-a em 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão.
  3. Terceira Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.

O regime inicial fechado foi imposto em razão da multirreincidência (inclusive específica em crimes patrimoniais) e dos maus antecedentes, conforme o Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos foi negada pela reincidência específica.

O réu, que respondeu ao processo em liberdade, tem o direito de recorrer da sentença em liberdade.

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