segunda, 2 de março de 2026

Moradores de rua são condenados por tentativa de furto em imóvel comercial em Rio Preto

Os réus Pablo Rogério Inácio da Silva e Ricardo de Paula foram condenados pela 1ª Vara Criminal por tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes (Art. 155, § 4º,…

Os réus Pablo Rogério Inácio da Silva e Ricardo de Paula foram condenados pela 1ª Vara Criminal por tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes (Art. 155, § 4º, IV c/c Art. 14, II do Código Penal), após serem surpreendidos por policiais militares no interior de um prédio comercial.

O Caso

De acordo com os autos, os policiais foram acionados para um furto em andamento e encontraram Pablo e Ricardo dentro de um imóvel na Rua Mário Valadão Furquim. A vítima, proprietária do local, relatou que os acusados haviam acessado o prédio pelo telhado e arrombado a porta da frente, tentando subtrair objetos de metal, como moedor de carne, e parte da fiação elétrica.

A materialidade delitiva foi comprovada pela prisão em flagrante, pela apreensão dos objetos separados em bags e carrinho de compra, e por laudos periciais que confirmaram o rompimento de obstáculos (arrombamento).

Defesa e Princípio da Insignificância

Os acusados, moradores de rua, negaram o arrombamento e alegaram que o local estava abandonado e que estavam apenas procurando materiais recicláveis (plástico, ferro, papelão).

A Justiça rejeitou a tese defensiva, considerando o relato contundente da vítima e a prova pericial do arrombamento e subtração. Além disso, foi afastada a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor econômico dos objetos não ser “considerável” (avaliado em cerca de R$ 1.250,00). O Juízo argumentou que as circunstâncias do crime – praticado em concurso de agentes – são incompatíveis com a mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica.

Condenação e Penas

O Juízo considerou que a prova não sustentava as qualificadoras de escalada, rompimento de obstáculo ou furto de fiação, mas manteve a qualificadora de concurso de agentes, reconhecendo a tentativa.

As penas foram individualizadas da seguinte forma:

Pablo Rogério Inácio da Silva

  • Pena: 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
  • Regime Inicial: Aberto.
  • Justificativa: O réu teve a atenuante da confissão espontânea reconhecida e a pena foi fixada em patamar que, somada à detração pelo tempo de prisão preventiva, resultou na fixação do regime aberto.

Ricardo de Paula

  • Pena: 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
  • Crimes Adicionais: Condenado também por posse de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06), com aplicação da pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
  • Regime Inicial: Fechado.
  • Justificativa: O réu ostenta péssimos antecedentes criminais e é reincidente múltiplo. A pena e o histórico criminal justificaram a fixação do regime inicial fechado e a manutenção de sua prisão preventiva após a sentença.

O Juízo concedeu liberdade provisória a Pablo, mediante medidas cautelares, mas manteve a prisão preventiva de Ricardo devido à persistência do risco de reiteração delitiva.

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